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Breves notas sobre a utilização anômala do Habeas Data na égide da Constituição de 1988 e a inadequação da via eleita como consectário lógico

Jorge Américo Pereira de Lira 1 
 
Introdução.
 
O presente ensaio tem como objetivo realizar breves apontamentos sobre a inadequação da via estreita do Habeas Data (Constituição Federal – CRFB/88, art. 5º, LXXII) para consecução de realização de provas de interesse particular do impetrante. É que, em tais situações, a Constituição Cidadã franqueou aos indivíduos – brasileiros ou estrangeiros – o manejo do remédio chamado Mandado de Segurança.
A bem da verdade, o desejo de realizar o presente bosquejo nasceu de caso concreto, julgado pela e. Seção de Direito Público do TJPE, no qual exsurgiu interessante questão: saber se o Habeas Data se prestaria, além do conhecimento e/ou retificação de dados no banco de dados da Administração Pública, a provar situação de índole pessoal (no caso: pagamento de diárias pelo Erário). Refiro-me ao precedente: TJPE - Habeas Data (HD) n. 0001380-54.2016.8.17.0000 (0424024-0), Seção de Direito Público, julgado em 06.02.2019, por maioria, DJe 14.02.2019.
Em que pese o julgamento do referido Órgão Colegiado ter consagrado o deferimento do writ, por maioria de votos, admitindo a viabilidade do Habeas Data para compelir a Autoridade coatora a provar se efetuou, ou não, o pagamento de diárias em prol do impetrante, me filiei à corrente vencida, notadamente por entender incompossível a utilização anômala do remédio constitucional, aderindo à inteligência dos dispositivos legais insculpidos no bojo da Lei Federal n. 9.507/1997, bem como à ratio decidendi firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp n. 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348.
Desta sorte, ao passo em que – é certo – o aludido julgamento da Seção de Direito Público do TJPE comporta temperamentos, exsurge plenamente válida a exposição do raciocínio lá vencido. 
 
1. Considerações pontuais acerca do instituto do Habeas Data
 
Do conceito, infere-se que o Habeas Data é remédio destinado a garantir acesso a dados pessoais, insertos em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, sendo possível realizar a correção deles (quando incorretos), ou fazer anotações (estando os dados corretos, porém passíveis de justificativa)2 . Esses são os escopos do writ de dados. Lecionando sobre o instituto, FLÁVIO MARTINS ALVES NUNES JÚNIOR assevera:
 
Como vimos o capítulo referente ao habeas corpus, a expressão ‘habeas’, segunda pessoa do subjuntivo de habeo, habere, significa aqui "tenhas em tua posse", que é uma das acepções do verbo. A expressão ‘data’, acusativo plural de datum, significa representação convencional de fatos, conceitos ou instruções de forma apropriada para comunicação e processamento por meios automáticos. Assim, habeas data significa "tome os dados". Segundo Carreira Alvim, "com o objetivo de 'liberar, o conhecimento de informações, possibilitando a sua retificação ou anotação (art. 7.° da Lei  9.507/97), não encontrou o legislador constituinte, para nomear o novo instituto, uma expressão melhor que habeas data -, que traduz o conjunto de elementos que compõe as bases de dados (data),- com o significado de tome os dados, , da mesma forma que não achou outra melhor para traduzir a garantia da liberdade de locomoção que habeas corpus, com o significado de 'tome o corpo’" Segundo Alexandre de Moraes, trata-se do "direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados nos quais estejam incluídos seus dados pessoais para que deles se tome conhecimento e, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação" (Direito constitucional, p. 146)3 .
 
Na mesma vereda, segue a interpretação de JOSÉ AFONSO DA SILVA:
 
(...) Firmín Morales Prats emprega a expressão habeas data ao lado de habeas scriptum e habeas mentem. Este último como expressão jurídica da intimidade. Os dois primeiros, mais ou menos como sinônimos no sentido de direito ao controle da circulação de dados pessoais. As Constituições da Espanha (art. 18) e de Portugal (art. 35) dispõem, respectivamente, sobre o controle do uso da informática e sobre o direito de conhecer o que constar de registros informáticos a seu respeito, mas nenhuma delas e nenhuma outra criou um meio específico de invocar a jurisdição para fazer valer esses direitos reconhecidos. A Constituição de 1988 não traz um dispositivo autônomo que contemple o direito de conhecer e de retificar dados pessoais. Usou o mesmo processo que nas Constituições anteriores se reconhecia à liberdade de locomoção: através da previsão de sua garantia. O direito de conhecimento de dados pessoais e de retificá-los é outorgado no mesmo dispositivo que institui o remédio de sua tutela, in verbis: "Art. 5º, LXXII (...)." O objeto do habeas data consiste em assegurar: (a) o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante/constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público; (b) o direito à retificação desses dados, importando isso em atualização, correção e até a supressão, quando incorretos. Em relação ao direito de retificação, o dispositivo constitucional faculta ao impetrante o processo sigiloso, Judicial ou administrativo, dando a entender que, se o processo for sigiloso, não será de habeas data, mas outra ação, o que não tem sentido algum. Nem serão necessários dois habeas datas para que uma mesma pessoa tome conhecimento dos dados e proponha sua retificação. Sustentar o contrário é pretender enquadrar instituto novo em velhos esquemas de um procedimentalismo superado 4.
 
É, também, importante deixar assentado e sedimentado: (i) o pressuposto da impetração do Habeas Data é que as informações sejam relativas à pessoa do impetrante e (ii) há óbice ao manejo do writ (rectius:a autoridade não é obrigada a fornecer dados) quando o sigilo for imprescindível à segurança do Estado e da Sociedade 5.
Feitos os aligeirados registros acima, passa-se a perlustrar a precípua finalidade do HD, destacando a inadequação da via para galgar finalidade estranha daquelas previstas, tanto pelo Constituinte originário, quanto pelo legislador ordinário.
 
2. Da precípua finalidade do Habeas Data (HD) e a sua inviabilidade para galgar finalidade anômala (não prevista na CRFB/88 e na Lei n. 9.507/1997).
 
Das lições acima canonizadas deduz-se que o escopo do habeas data não se espraia para além das hipóteses legais, como é o caso, verbi gratia (v.g.), da produção de provas, sob pena de banalizar/vulgarizar a nobre finalidade do remédio constitucional de dados. 
Como é intuitivo, o Habeas Data visa garantir o conhecimento (rectius: acesso) de dados insertos em documentos/banco de dados públicos, e a consequente: (i) correção, no caso de incorreção de dados e (ii) anotações, quando a informação estiver correta, mas passível de justificativa 6. Apenas isto.
Desta sorte, a impetração do HD para forçar a autoridade coatora a “provar” pagamento de verbas e/ou circunstâncias de fato, ainda que de interesse particular do impetrante, não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento do referido remédio constitucional, previstas no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, a seguir reproduzidos:
 
Constituição Federal (CRFB/88) :
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
(...)
 
LXXII - conceder-se-á habeas data:
 
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
 
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
 
Lei Federal n. 9.507/97 :
 
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
 
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
 
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
 
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
 
Como cediço, não se deve confundir o direito ao conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público – garantido por meio de habeas data (art. 5º, LXXII, “a”, da CF e art. 7º, I, da Lei Federal n. 9.507/97) – com outros direitos fundamentais igualmente assegurados pela Constituição Federal, a exemplo do:
 
(i) Direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII, da CF, regulamentado pela Lei Federal n. 12.527/11); ou 
(ii) Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF); ou, ainda
(iii) Direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, “b”, da CF).
 
Na hipótese de violação a qualquer desses outros direitos por ação ou omissão ilegal ou abusiva de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, pode o cidadão valer-se do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF), remédio constitucional distinto cabível, precisamente, para tutelar direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. 
 
3. Da inviabilidade do manejo do Habeas Data galgando produção de provas
 
Existem casos outros em que a jurisprudência pátria coíbe a utilização anômala do Habeas Data, a exemplo do que ocorre em:
 
(i) concursos públicos, ambicionando o acesso das razões de “investigação social para contraindicação de candidato” ao provimento de cargo público (aqui o manejo do HD é controvertido, pois tende a assegurar acesso a processo administrativo (e não um banco de dados). De toda sorte, o manejo pressupõe a negativa administrativa de acesso às razões que ensejaram a demoção do candidato, sob pena de denegação da ordem por ausência de interesse, ex vi da Súmula do STJ, Enunciado n. 02 9). Precedente: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) - Habeas Data n. 81501999, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, J. 30/04/2002 10.
 
(ii) assegurar vistas em processo administrativo, o que – à evidência – também não se amolda às claras previsões contidas na CRFB/1988 e na Lei n. 9.507/1997, apta a caracterizar a utilização inidônea do nobre mecanismo processual do HD, buscando finalidade adversa às disposições legais. Precedente: STF – Agravo Regimental no Habeas Data n. 90, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ellen Gracie, J. 18/02/2010 11.
 
Porém, o que motivou a presente crítica literária é justamente a subversão do manejo do Habeas Data para fomentar/produzir provas, especificamente como sucedâneo de eventual ação comum, com subversão e banalização da finalidade constitucional do Habeas Data (HD).
Como predito, a Egrégia Seção de Direito Público do TJPE, no julgamento do HD n. 0001380-54.2016.8.17.0000 (0424024-0), decidiu – por maioria – conceder a ordem no Writ, determinando a produção de provas requestadas pelo impetrante, notadamente compelindo a autoridade a juntar documentos acerca do (não) pagamento de diárias ao impetrante. Eis os termos:
 
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO. COMISSÁRIO DE POLÍCIA APOSENTADO EM 30/07/2014. HABEAS DATA. ART.5º, LXXII, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART.7º, I, DA LEI FEDERAL Nº 9.507/97. DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU DE CARÁTER PÚBLICO, BEM COMO PARA ENSEJAR A RETIFICAÇÃO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE RECUSA/OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. AÇÃO QUE VISA AO ACESSO DAS COMUNICAÇÕES INTERNAS (CI's) DOS ANOS DE 2009 E 2010 QUE TRATAM SOBRE A SOLICITAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS DO IMPETRANTE, OBJETIVANDO REALIZAR LEVANTAMENTO DE SUPOSTO VALOR AINDA NÃO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. REQUERIMENTO PROTOCOLADO EM 26/05/2015. LAPSO TEMPORAL DE QUASE 09 (NOVE) MESES SEM RESPOSTA. COMPROVAÇÃO DA RECUSA/OMISSÃO ÀS INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DO ART.8º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI FEDERAL Nº 9.507/97. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO OBJETO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO WRIT.
 
Data máxima vênia, entendemos que houve utilização anômala do Habeas Data suscetível de banalizar a nobre finalidade do Writ de Dados. Como já asseverado neste bosquejo, o referido remédio constitucional não se presta à consecução de finalidades outras, que não às previstas na norma constitucional ou infraconstitucional (Lei n. 9.507/1997). Em resumo, não pode o Habeas Data fazer às vezes de, v.g., uma ação de “produção antecipada de provas” ou “ação declaratória de (in)existência de débitos”. 
Com o objetivo de corroborar a orientação aqui adotada, colaciona-se precedente da e. Corte Superior de Uniformização da Legislação Infraconstitucional – STJ (destaques nossos):
 
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME. CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, LXXII que conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 2. A Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1.997, por sua vez, ao disciplinar o habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu art. 7º, III, verbis: para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 3. Sob esse enfoque, a ratio essendi do habeas data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloqüente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão. 4. Embora o art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1.988 tutele o direito à informação, de interesse particular ou coletivo, não se pode afirmar que o habeas data o resguarde. Deveras, o direito à informação abrange os mais variados temas, como, in casu, o direito de petição junto a Administração Pública; enquanto que o habeas data visa assegurar o acesso às informações pertinentes a própria pessoa do impetrante e desconhecidas pelo mesmo. Daí, exsurge a possibilidade de retificação, ou mesmo a exclusão, dos dados, obstando o seu uso indevido. Ademais, o habeas data é servil à garantir o acesso a banco de dados mantidos por entidades governamentais, aí incluídas as concessionárias, permissionários, exercentes de atividades autorizadas, órgãos de restrição ao crédito e até mesmo as empresas de colocação de profissionais no mercado de trabalho, tutelando o que parte da doutrina denomina liberdade informática. (...). 5. A pretensão do impetrante, de obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço, respeita ao direito de informação, cuja previsão encontra-se no art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1.988, devendo ser pleiteada via mandado de segurança (precedentes: EDcl no HD 67 - DF, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 02 de agosto de 2.004; HD 67 MC - SP, decisão monocrática do Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 18 de novembro de 2.004). 6. Recurso especial conhecido e provido, com o fim de declarar a impropriedade da via eleita pelo impetrante 12.
 
É lídimo destacar, por relevante, que o conteúdo do julgado – acima eclipsado – se encontra em harmonia com o escólio de doutrina administrativista pátria, que – citados no corpo do precedente acima – oportunamente se traz à baila. Com a palavra, a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
 
Não se pode dizer que ele (o Habeas Data) constitua garantia do direito à informação previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, segundo o qual "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular; ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Embora o dispositivo assegure o direito à informação de interesse particular ou de interesse coletivo, ele não se confunde com a informação protegida pelo habeas data, que é sempre relativa à pessoa do impetrante, com a particularidade de constar de banco ou registro de dados. O direito à informação, que se exerce na via administrativa, é mais amplo e pode referir-se a assuntos dos mais variados como o conteúdo de um parecer jurídico, de um laudo técnico, de uma informação constante do processo, de uma prova apresentada em concurso público, do depoimento de uma testemunha etc.; não se refere a dados sobre a própria pessoa do requerente; e pode ter por finalidade a defesa de um interesse particular; como, por exemplo, o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública, ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de um interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público. Já o habeas data assegura o conhecimento de informações relativas à própria pessoa do impetrante; e o objetivo é sempre o de conhecer e retificar essas informações, quando errôneas, para evitar o seu uso indevido. Dessa distinção decorrem importantes consequências: 1. o direito à informação de interesse particular ou coletivo (art. 52, XXXIII), se negado pela Administração, deve ser protegido pela via judicial ordinária ou pelo mandado de segurança e não pelo habeas data; 2. o mesmo direito pode ser exercido de forma ampla, com ressalva para as informações "cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"; essa restrição não se aplica no caso do habeas data, que protege a própria intimidade da pessoa. Essa conclusão decorre do fato de que o inciso LXXII do artigo 52 não contém a mesma restrição inserida na parte final do inciso XXXIII. Como diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1989:282), ao comparar este último dispositivo com o referente ao habeas data, "as informações que se podem obter do Poder Público aqui tratadas são de caráter geral, concernentes às atividades múltiplas dos órgãos governamentais e, portanto, justificam a ressalva imposta. Trata-se do direito à informação tão-somente. Aquelas que se pretendem obter mediante impetração de habeas data dizem respeito a dados relativos à pessoa do requerente que, obviamente, não admitem segredo com relação a ele". Esse é também o pensamento de Calmon Passos (1989:139): "no habeas data não se postula a certificação judicial do direito à informação. Esse direito, no tocante à própria pessoa do interessado, foi deferido constitucionalmente sem possibilidade de contestação ou restrição. Nenhuma exceção lhe foi posta, constitucionalmente. A respeito da própria pessoa, o direito à informação é livre de barreiras, inexistindo exceções que o limitem ou excluam"  (grifamos) 13. 
 
No mesmo viés, JOSÉ AFONSO DA SILVA.
 
O habeas data (art. 5º, LXXII) é um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: (a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; (b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual etc.); (c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei. (...) O processo do habeas data pode desenvolver-se em duas fases. Na primeira, o Juiz, de plano, manda notificar o impetrado para apresentar os dados do impetrante, constantes de seu registro, no prazo que estipule; Juntados os dados, o impetrante terá ciência deles, devendo manifestar-se em prazo determinado. Se nada tiver a retificar, di-lo-á e se arquivará o processo. Se tiver retificação a fazer, dirá quais são, fundamentadamente, mediante aditamento à inicial, e então o Juiz determinará a citação do impetrado para a contestação, se quiser, prosseguindo-se nos termos do contraditório. "Entidades governamentais" é uma expressão que abrange órgãos da administração direta ou indireta. Logo, a expressão" entidades de caráter público" não pode referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou de interesse público, envolvendo-se aí não só concessionários, permissionários ou exercentes de atividades autorizadas, mas também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle ou proteção do crédito ou divulgadoras profissionais de dados pessoais, como as firmas de assessoria e fornecimento de malas-diretas. Essa doutrina, que já constava das edições anteriores, foi amplamente acolhida pela Lei 9.507, de 12.11.1997, que regulou o direito de acesso a informações e disciplinou o rito processual do habeas data, quando, no parágrafo único do art. 1º, considera de caráter público "todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações" 14.
 
Após todas essas ponderações e ilações, passamos às considerações finais.
 
4. Síntese conclusiva
 
Após todas as premissas soerguidas nesta lavra, é curial rematar: sendo o caso de exercício regular do direito de receber, dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, a pretensão do impetrante encontra amparo adequado na via do Mandado de Segurança (art. 5º, XXXIII, da CF c/c art. 7º, II, da Lei Federal n. 12.527/11), sendo – por conseguinte – hipótese de denegação da ordem de habeas data, à vista de o impetrante carecer de interesse processual (interesse-adequação), na medida em que sua pretensão não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento dispostas no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal n. 9.507/97.
 
5. Referências
 
AGRA, Walber de Moura. Conceder-se-á habeas data in: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª Ed. Coord.: Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes – São Paulo: Saraiava Educação (Série IDP), 2018.
 
BRASIL – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
BRASIL – Lei Ordinária n. 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data).
 
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – STJ, REsp n. 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007.
 
BRASIL – Supremo Tribunal Federal – STF, RHD, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, RTJ 162/805.
 
CRETELLA JÚNIOR, José. Os “writs” na Constituição de 1988: mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, ação popular e habeas corpus. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.
 
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª Edição. – São Paulo: Ed. Malheiros, 2004.
 
DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 13ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2001.
 
MONTENEGRO FILHO, Misael. Comentários ao artigo 5º, LXXII, in Constituição Federal Comentada. Coord. Alexandre de Moraes et al. 1ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
 
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Remédios Constitucionais. 4ª Ed., rev. ampl. e atual. – São Paulo: Ed. RT (Elementos do Direito n. 13), 2010.
 
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1 - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE. Presidente da 1ª Câmara de Direito Público do TJPE. Professor da Escola Judicial de Pernambuco (ESMAPE). Ex-Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco.
2 - AGRA, Walber de Moura. Conceder-se-á habeas data in: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª Ed. Coord.: Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes – São Paulo: Saraiava Educação (Série IDP), 2018, fl. 964 e ss.
3 - NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Remédios Constitucionais. 4ª Ed., rev. ampl. e atual. – São Paulo: Ed. RT (Elementos do Direito n. 13), 2010, fls. 159 e ss.
4 - DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª Edição. – São Paulo: Ed. Malheiros, 2004, fls. 451.
5 - CRETELLA JÚNIOR, José. Os “writs” na Constituição de 1988: mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, ação popular e habeas corpus. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, fl. 122.
6 - MONTENEGRO FILHO, Misael. Comentários ao artigo 5º, LXXII, in Constituição Federal Comentada. Coord. Alexandre de Moraes et al. 1ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, fl. 623.
7 - BRASIL – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
8 - BRASIL – Lei Ordinária n. 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data).
9 - Súmula do STJ, enunciado n. 02: “Não cabe o habeas data [CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’] se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.
10 - Ementa. Constitucional e Administrativo. Habeas Data. Concurso Público de Juiz de Direito. Sindicância. Procedimento sigiloso de investigação social. Pedido de Informações. Acesso negado. Conceder-se-á Habeas Data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes do registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. As limitações constitucionalmente previstas, quanto ao acesso às informações de interesse pessoal ou coletivo, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não são aplicáveis ao Habeas Data, vez que o direito garantido por esse remédio constitucional não é relativo nem limitado, mas prerrogativa que não admite se lhe oponha qualquer restrição, se preenchidos todos os requisitos exigidos em lei. (TJMA - Habeas Data n. 81501999, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, J. 30/04/2002).
11 - EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. O habeas data, previsto no artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. Recurso improvido. (STF, Agravo Regimental no Habeas Data 90, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ellen Gracie, J. 18/02/2010).
12 - BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – STJ, REsp n. 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348.
13 - DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo. 13ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2001, p. 615 e 616.
14 - DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª Edição. – São Paulo: Ed. Malheiros, 2004, fl. 455.