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A Décima Quinta Vara Cível da Capital condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a homem que foi abordado na saída do estabelecimento por seguranças da empresa. A indenização será atualizada com juros e correção monetária. A sentença, proferida pelo juiz Dorgival Soares de Souza, foi publicada nesta quarta-feira (11) no Diário de Justiça Eletrônico. O supermercado pode recorrer da decisão.
O autor da ação, Roberto José de Souza Carvalho, afirmou que adquiriu produtos no interior do estabelecimento, os quais foram pagos no caixa, porém alega que foi abordado de forma agressiva pelos seguranças do Bompreço quando estava saindo do supermercado. Segundo Roberto José, os funcionários o acusaram de praticar furto e continuaram a ação, mesmo tendo ele apresentado um cupom fiscal referente à compra. O consumidor ainda relatou que a forma como sofreu a abordagem foi vexatória e ofensiva e que o fato ocorreu diante de inúmeras pessoas.
De acordo com os autos, o Bompreço contrariou as acusações, afirmando que os seus funcionários recebem um treinamento rigoroso, e relatou que a abordagem foi realizada com discrição e não houve acusação ou exposição excessiva. A empresa ré ainda explicou que, em casos de confusão ou para esclarecimento de algo, o cliente é conduzido de maneira gentil a outro local para que tudo seja investigado.
O juiz Dorgival Soares relatou que é de bom senso acreditar na versão dada pelo consumidor, pois ninguém iria se deslocar a um Órgão Policial com a intenção de enriquecer, sendo o Boletim de Ocorrência Policial uma prova que reforça o discurso dele. O magistrado ainda disse que o fato de Roberto José ter registrado a ocorrência policial menos de duas horas depois do acontecimento reforça o convencimento de que realmente ocorreu uma abordagem abusiva dos seguranças do supermercado.
"Registre-se, por oportuno, que se, por um lado, é legítima a conduta do estabelecimento comercial em implementar medidas para a segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício efetivo do dever de vigilância, do outro, o direito de exercer o zelo patrimonial não pode ser ilimitado, tampouco exceder aos limites do bom senso, sob pena do agir regular tornar-se ilícito, a incidir a responsabilidade civil com o respectivo dever indenizatório, conforme a melhor doutrina", relatou o juiz.
Ainda segundo o magistrado, o autor teve abalada a higidez psíquica devido à situação vexatória e de mal-estar e, por isso, ele tem o direito à reparação civil objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O juiz também lembrou que é necessário esclarecer que o valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve observar a repercussão do acontecimento, o grau de culpa do réu e a situação econômico-social das partes, para que sejam atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
"A indenização deve servir para compensar o autor pelos danos que sofreu, porém tal compensação nada mais é do que uma contrapartida pelo mal sofrido, apresentando caráter satisfativo para o autor e punitivo/repressivo/pedagógico para a parte ré, causadora do dano, a fim de que esta se abstenha de repetir a conduta, não devendo consistir, contudo, em causa de enriquecimento sem causa, nem tampouco representar valor ínfimo", concluiu.
O Bompreço ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença foi proferida no dia 29 de novembro.
Para consulta processual:
NPU 0190810-61.2012.8.17.0001
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Ruan Samarone | Ascom TJPE