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Há uma indisfarçável diferença entre o reajuste automático anual do valor da prestação alimentícia, nominalmente fixado e a revisão de alimentos, diante das mudanças de condições na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, quando poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstancias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Em primeiro, o realinhamento dos alimentos por índice corretivo da atualização anual do valor fixado significa, antes de mais, evitar a perda do real valor da pensão alimentícia.
De fato, a falta de correção adequada penaliza o alimentando com a perda econômica dos alimentos, significando dizer que as prestações alimentares fixadas em quantia certa devem ser corrigidas anualmente, sendo certo que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça busca resguardar a própria finalidade do artigo 1.710 do Código Civil. Bem de ver, nessa linha, que o comando normativo é justamente o de evitar o ajuizamento periódico de revisões destinadas tão somente a recompor o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo do valor outrora fixado (STJ – REsp. n. 1.025.769-MG).
Com precisão, o reportado art. 1.710 do Código Civil dispõe: "As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido."
Lado outro, o artigo 22 da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio) houve de preconizar no mesmo sentido, sabido, porém, que o índice de atualização ali tratado não mais reclama a incidência de aplicação da ORTN. Consoante entendimento firmado no REsp. nº 812.465-RS, o índice aplicável é o IGPM, para a necessária correção.
Pois bem. É certo que fora do âmbito judicial, inexistindo prévia decisão judicial quanto à forma da atualização dos alimentos, ficarão elas sujeitas à correção pelos índices de atualização monetária em vigor.
Nesse passo, não há confundir, portanto, o reajuste automático do valor nominal dos alimentos, antes definidos, ainda que por decisão meramente homologatória, com a revisão dos alimentos, diante de uma alteração das circunstâncias no binômio possibilidade-necessidade, referida pelo artigo 1.699 do Código Civil.
Efetivamente, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968, "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados". Essa é a outra latitude da obrigação alimentar, cuja pretensão deduzida em juízo resulta compor uma nova realidade econômica na relação obrigacional das partes.
Segue-se, então, considerar urgente e conveniente inibir os pleitos revisionais de alimentos que nada mais pretendem senão a fixação da mera atualização do valor nominal antes fixado da obrigação alimentar.
Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, em Provimento de nº 09/2014, de 29.08.2014, (de nossa iniciativa, por exercício interino da CGJ), publicado no DPJ/PE.e (01.09.2014, p. 114), passa a orientar os contadores judiciais das Comarcas do Estado para o cálculo da atualização monetária, nas execuções de alimentos, utilizando-se o IGPM/FGV, como índice de atualização anual (artigo 1º). Isso sem prejuízo de os valores nominais atualizados, ano a ano, na forma do caput, serem também, a partir de cada data-base revista, corrigidos monetariamente na forma da tabela do ENCOJE (§ único, artigo 1º).
No mais, o provimento recomenda aos magistrados que atuam nas Varas de Família que façam constar, de forma expressa, nas decisões concessivas de alimentos e nos julgados que se referem à prestação em quantia certa, a determinação da aplicação do IGPM/FGV, como fator de correção anual da obrigação alimentar (art. 2º). Aliás, os tribunais brasileiros tem admitido a aplicação do IGPM, como índice apto a preservar o poder aquisitivo de prestações não tributárias, ou mais precisamente: "índice de correção monetária consagrado na Justiça Estadual e até utilizado como índice legal na atualização de determinados tributos municipais" (STJ - 1ª Turma, REsp. nº 812.465, rel. Min. Luiz Fux, j. em 08.04.2008, DJe. De 29.05.2008, RNDJ, vol. 105, p. 70).
Em menos palavras: (i) inquestionável o direito do credor de alimentos à atualização do valor nominal da pensão fixada, por decisão judicial, para receber os alimentos atualizados; (ii) qualifica-se o IGPM como índice adequado para a recomposição do valor da pensão alimentícia, questão que se coloca fora dos exatos lindes do artigo 1.699 do Código Civil; (iii) o provimento ora editado coloca-se como instrumento eficaz de otimização do desempenho judiciário, preservando interesses da jurisdição e do jurisdicionado.
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JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Coordena a Comissão de Magistratura de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Assessorou a Comissão Especial de Reforma do Código Civil na Câmara Federal. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).