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2ª Vara Cível do Recife condena empresa aérea por impedir embarque de passageiras

A 2ª Vara Cível da Comarca do Recife condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (Azul) ao pagamento de R$ 10 mil reais por danos morais e materiais a duas passageiras que foram impossibilitadas de embarcar em um dos aviões da companhia, mesmo com o fato de elas terem comprado as passagens com meses de antecedência. O valor será atualizado com juros e correção monetária. A sentença, proferida pelo juiz Rogério Lins e Silva, foi publicada nesta segunda-feira (16) no Diário de Justiça Eletrônico. A empresa pode recorrer da decisão.

Segundo os autos, Patrícia Allgayer Ferreira e Ana Julia Allgayer Pereira contrataram a Azul para viajarem do Recife (PE) para Fortaleza (CE). Contundo, ao tentar embarcar, elas receberam a informação de que isto não poderia acontecer, pois a operadora não havia autorizado a compra das passagens, que tinham sido compradas no valor total de R$ 1.095.90 e foram divididas em dez parcelas, com oito delas já tendo sido pagas.

As autoras da ação ainda alegaram que, em decorrência da impossibilidade de embarque, tiveram que adquirir novas passagens, cujo valor total foi de R$ 1.773,03. As novas passagens do trecho Recife/Fortaleza custaram o valor total de R$ 1.137,99. O retorno para a capital pernambucana custou o valor total de R$ 635,04.

A Azul contestou as alegações, afirmando que não praticou nenhum ato ilícito. A empresa afirmou que houve o cancelamento das resevas efetuadas, pois a administradora do cartão de crédito utilizado na compra não confirmou a efetivação pelas demandantes. Por este motivo, a Azul defende que não pode ser responsabilizada devido à má prestação de serviços de terceiro, no caso, a empresa do cartão de crédito, citada anteriormente.

O juiz Rogério Lins e Silva relatou que esta é uma relação de consumo e que foram aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para chegar à decisão. O magistrado citou o artigo 6º, relativo ao direito do consumidor em obter reparação por danos morais e materiais sofridos. Ele também falou do artigo 14º, que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviço por danos causados ao consumidor por defeitos causados pela prestação de serviço, ou seja, não se pesquisa sobre a culpa, apenas a existência do dano.

O magistrado informou que os argumentos da empresa Azul sobre a má prestação de serviço de terceiro não devem prevalecer, pois não houve comprovação nos autos desta afirmação e nem foi requerido perícia para tal. O juiz Rogério Lins e Silva relatou que não resta outra opção a este Juízo, a não ser condenar a empresa ré a indenizar as autoras em danos morais e materiais sofridos.

"Em assim sendo, por se tratar de valor proporcional à capacidade econômica das partes envolvidas, de modo a servir tanto à reparação da parte lesada, quanto ao desestímulo da reiteração da conduta ilícita pelas partes responsáveis pelo ato lesivo, fixo a indenização por danos morais e materiais inclusos a ser paga pela ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora", concluiu o juiz.

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. também foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença foi proferida no último dia 11.

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Texto: Ruan Samarone | Ascom TJPE