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1ª Câmara de Direito Público mantém a condenação do prefeito de Pedra por improbidade administrativa

A 1ª Câmara de Direito Público manteve a condenação do prefeito do município de Pedra, José Tenório Vaz, por improbidade administrativa. A decisão do órgão colegiado confirmou a sentença proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Pedra, Caio Neto de J. Oliveira Freire.

A pena do prefeito José Tenório será a perda do cargo público, a suspensão dos direitos políticos por sete anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por cinco anos, e o pagamento de R$ 200.911,36. Esse valor abrange o ressarcimento do dano aos cofres públicos e a multa civil prevista pela Lei de Improbidade Administrativa, ambos calculados em R$ 100.455,68.

A correção monetária e juros moratórios incidirão no total a ser pago a partir da data dos ilícitos. O prefeito pode recorrer da decisão da 1ª Câmara de Direito Público, que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20 de maio.

De acordo com a Ação Civil Pública do Ministério Público de Pernambuco, o político causou dano aos cofres públicos ao fazer, com o dinheiro do município, doações irregulares de medicamentos, caixões, exames médicos e serviços de transportes durante o período pré-eleitoral entre 31 de julho e 25 de agosto de 2000. O prefeito também autorizou a dispensa irregular de licitações e emitiu notas de empenho sem prévio procedimento licitatório.

O relator do processo na 1ª Câmara de Direito Público foi o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira. Composto ainda pelos desembargadores Erik de Souza Dantas Simões e Fernando Cerqueira Noberto dos Santos, o órgão colegiado julgou o caso no dia 29 de abril deste ano. No Primeiro Grau, o juiz Caio Neto Freire proferiu a sentença que condenou o político no dia 7 de novembro de 2011.

Ao julgar a ação civil pública do MPPE, o juiz Caio Neto Freire considerou que o uso incorreto do dinheiro público se constituiu em dano ao erário e publicidade para promoção pessoal. Fundamentou a decisão do magistrado a auditoria especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado na chamada "Operação Eleição", ocorrida em 2000. A sentença no Primeiro Grau apenas determinou o ressarcimento ao município de R$ 100.455,68 e o pagamento de uma multa civil de mesmo valor.

O Ministério Público recorreu da decisão do 1º Grau, para obter as demais penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Ao analisar a apelação, a 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do MPPE. O relator do caso, o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, adicionou à pena anterior, as demais punições previstas em lei.

"Com vistas a obter a reeleição no mandato de Prefeito do Município de Pedra, o réu autorizou, de próprio punho, a compra de medicamentos e autorizou viagens, fracionou o objeto de licitações para adequar o valor aos limites legais, dispensou ilicitamente certames licitatórios, emitiu notas de empenho sem prévia justificação ou processo administrativo e fez uso de verba publica para realizar propaganda, sem registros de seu conteúdo, supostamente para se favorecer na campanha eleitoral, cooptando votos", escreveu o desembargador Jorge Américo no voto.

O magistrado também destacou que o prefeito cometeu outras infrações, além da improbidade administrativa. "O réu descumpriu, ainda, o art. 8º da Lei Municipal n. 999/2000 que disciplina as doações a serem feitas pelo município em prol de pessoas carentes, de modo que tornou incompossível aferir se as doações atingiram os munícipes de Pedra...[...]. Restou evidenciada, ainda, a prática de fracionamento de licitações, pois somando todas as despesas realizadas com medicamentos e transporte de pessoas carentes ultrapassam - e muito - a alçada prevista na Lei de Licitações e Contratos - LLC", descreveu o desembargador Jorge Américo.

Em função da condenação, a 1ª Câmara de Direito Público decidiu determinar a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, para os fins da lei de inelegibilidade. O órgão colegiado também determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público de Pernambuco para apurar a suposta prática de crime prevista na Lei de Licitação e Contratos (Lei Nº 8.666/93).

Busca Processual no 1º Grau
NPU: 0000010-97.2000.8.17.1100

Busca Processual no 2º Grau
Número antigo: 323754-7

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Texto: Luísa Cedrim | Ascom TJPE