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Instrução Normativa disciplina procedimentos para adoção internacional e direito de pessoas adotadas por residentes no exterior

Imagem mostra a silhueta de um homem e uma mulher, segurando a mão de uma criança. Ao fundo, aparece um martelo da justiça em madeira.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) republicou a Instrução Normativa 26/2023, que dispõe sobre os procedimentos específicos para adoção internacional e o direito à origem biológica de pessoas adotadas em território nacional por residentes no exterior. Confira aqui o texto publicado na edição 165/2023 do Diário de Justiça eletrônico (DJe), em 13 de setembro.
 
A normativa trata da habilitação de pretendente com residência habitual no exterior no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA); da habilitação de pretendente à adoção internacional com residência habitual no Brasil; da disponibilização de crianças e adolescentes e busca de pretendentes no SNA para adoção internacional e do direito à origem biológica de pessoas adotadas em território nacional por residentes no exterior.
 
Para a secretária-executiva da Comissão Judiciária de Adoção de Pernambuco (Ceja), juíza Ana Carolina Avellar, a normativa aprimora o trabalho desenvolvido pela Justiça pernambucana. “ A Instrução afigura-se essencial para orientar todos os Juízos com atuação na área da Infância e Juventude, uniformizando os procedimentos no nosso Estado. Para além disso, ao estabelecer prazos para as etapas do procedimento, agiliza a conclusão do feito e beneficia sobretudo as partes, que podem acompanhar a tramitação”, explica. “Acima de tudo, a norma traz transparência, segurança, torna o serviço mais eficiente, mesmo quando há mudança no quadro de pessoal da unidade judiciária, assegurando o direito à convivência familiar dos envolvidos”, completa.
 
De acordo com a publicação, os pedidos de habilitação para adoção internacional de pretendentes residentes no exterior precisam ser apresentados à Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado de Pernambuco (Ceja/PE), através de organismos estrangeiros credenciados pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). As solicitações devem ser acompanhadas dos documentos necessários, estando os de língua estrangeira devidamente autenticados pela autoridade consular ou apostilados, bem como com as respectivas traduções feitas por tradutor público juramentado. Os pedidos encaminhados sem o intermédio de organismos estrangeiros credenciados serão remetidos à ACAF. Os requerimentos de habilitação para adoção internacional de pretendentes residentes no exterior encaminhados à Ceja/PE já inscritos no SNA ou por outra Ceja/Cejai não serão aceitos. O prazo máximo para a conclusão da habilitação para esta modalidade de adoção é de 120 dias, sendo admitida uma prorrogação, de no máximo 30 dias, por deliberação da Ceja/PE.
 
Já os pedidos de habilitação de pretendentes à adoção internacional com residência habitual no Brasil devem ser feitos na Comarca da residência dos solicitantes. O processo obedecerá a legislação vigente no Brasil. Após a sua conclusão, com sentença favorável, o juízo competente encaminhará, por meio eletrônico, a cópia integral do documento para a Ceja/PE que, após a conferência da documentação, realizará os devidos procedimentos. O laudo de habilitação para adoção internacional do(a)(s) pretendente(s) com residência habitual no Brasil terá validade máxima de um ano, podendo esta ser renovada, por igual período, a pedido do(a)(s) pretendente(s). 
 
Ainda de acordo com a Instrução Normativa, a disponibilização de crianças e adolescentes para adoção internacional somente ocorrerá na hipótese de inexistência de pretendentes residentes e domiciliados no Brasil, inscritos no SNA, conforme artigo 20 e seus respectivos parágrafos. Nos casos em que houver a existência de criança, adolescente ou grupo de irmãos disponíveis para adoção internacional, com pretendentes inscritos no SNA, caberá ao juízo de origem ou à Vara Regional da Infância e Juventude informar à Autoridade Central de Pernambuco (Ceja/PE) para que seja realizada a busca através da vinculação/desvinculação no sistema e contato com pretendente e/ou organismo estrangeiro responsável. Depois do período mínimo de dois anos, após a concretização da adoção e com a juntada da documentação que estabelece a cidadania do país de acolhida para a(s) criança(s) ou o(a)(s) adolescente(s) adotado(a)(s), a Ceja/PE comunicará ao juízo que processou a adoção a conclusão do período pós-adotivo e encerrará o acompanhamento.
 
Em relação aos pedidos de acesso às informações de origem biológica, a Instrução determina que os mesmos sejam direcionados à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), através de formulário específico disponível no seu respectivo site e enviados ao endereço eletrônico indicado pela ACAF. A solicitação desses dados pode ser feita diretamente pelo(a) adotado(a), após completar 18 (dezoito) anos. As pessoas adotadas com idade inferior a 18 anos podem obter a informação desde que o pedido seja apresentado em seu nome, por qualquer de seus representantes legais; o(a) requerente seja o(a) próprio(a) adotado(a), devendo indicar os motivos para recusa de seu representante legal em apresentá-lo(a). Nos casos em que a solicitação incluir localização de um ou dos dois genitores biológicos, assim como de outro membro da família natural, a Autoridade Central Estadual de Pernambuco deverá informar à ACAF sobre a possibilidade e quais providências tomará para o atendimento do pedido, no prazo de até 30 dias de seu recebimento.
 
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Texto: Cláudia Franco | Ascom TJPE
Imagem: iStock