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Órgão especial do TJPE declara inconstitucionalidade de lei municipal de Altinho que criou cargos comissionados sem atribuições definidas

Foto de um homem segurando a Constituição Federal de 1988

 

De forma unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) declarou a inconstitucionalidade de trechos de duas leis municipais da cidade de Altinho, que tratam da criação de 58 cargos comissionados sem atribuições definidas, desrespeitando a Constituição Brasileira de 1988 e a Constituição do Estado de Pernambuco de 1989. O texto constitucional restringe a criação de cargos comissionados ao desenvolvimento de atividades de direção, chefia e assessoramento. Sem a descrição das atribuições, não há como confirmar se os cargos atendem a essa exigência legal. O desembargador Erik Simões é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Procurador Geral de Justiça de Pernambuco.

Em julgamento realizado no dia 18 de abril, foram considerados inconstitucionais os artigos 4° e 33, da Lei Complementar n° 011/2017, e seu Anexo 1, e a Lei Complementar n° 020/2019. A decisão só terá efeito após 120 dias corridos, contados a partir da publicação do acordão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). 

Os artigos 4°, § 2°, e 33, da Lei Complementar n° 11/2017, e seu Anexo 1, definiram a criação de 58 cargos, descrevendo o departamento, símbolo, vencimento e quantitativo, sem mencionar as atribuições. Já a Lei Complementar n° 20/2019 alterou a nomenclatura de alguns cargos sem também descrever as atribuições.

O fundamento jurídico da decisão colegiada levou em consideração os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade previstos na Constituições Federal e Estadual de Pernambuco. “A criação desse tipo de cargo deve ser feita de forma clara, límpida, não deixando dúvidas acerca de suas atribuições de, repito, direção, chefia e assessoramento, a fim de perquirir se estão alinhadas aos comandos constitucionais. Somente a descrição das atribuições do cargo em lei é capaz de demonstrar a sua natureza jurídica, e se está conforme o art. 37, V, da Constituição da República. Sem que estejam claramente dispostas as atribuições do cargo, é impossível saber se se destinam a tais funções”, afirmou o desembargador Erik Simões no voto.

“Dito isso, diante de agressão evidente à Carta Estadual, e com fundamento no art. 97 da Constituição Estadual e art. 237 e seguintes do RITJPE, voto pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, § 2º, e 33, da Lei Complementar nº 011/2017, e seu Anexo I, bem como da Lei Complementar nº 020/2019, ambas do Município de Altinho. Voto, ainda, para que haja a modulação dos efeitos desta declaração, a fim de que só produza efeitos após 120 dias a contar da publicação do Acórdão”, escreveu o desembargador Erik Simões.

O voto do relator ainda levou em consideração a tese 1.010 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), citando trecho do RE 1041210, julgado em 2019, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli: “A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas e operacionais. (...) As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.

O Órgão Especial é formado por 20 desembargadores, sendo 4 integrantes componentes da Mesa Diretora do TJPE, 8 membros natos entre os desembargadores de maior antiguidade; e 8 membros eleitos pelo Tribunal Pleno. As sessões ocorrem sempre nas segundas-feiras, a partir das 9h, na sala Des. Antônio de Brito Alves, do 1º andar do Palácio.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0018560-10.2020.8.17.9000

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE

Foto: iStock Photo