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Desembargador nega liminar para manter funcionamento de empresas de chocolates finos

O desembargador Fábio Eugênio de Oliveira Lima do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, nesta terça-feira (14/4), pedido de uma empresa de alimentos para manter os seus estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado enquanto perdurar a pandemia da covid - 19. A liminar foi indeferida com base nas medidas restritivas adotadas pelo Governo do Estado com a finalidade de conter a propagação do coronavírus.

A empresa de chocolates finos alegou que o Decreto Governamental nº 48.834, de 20 de março de 2020, que suspendeu temporariamente, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, excluiu da suspensão, expressamente, os estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, ramo no qual se enquadra a atividade do impetrante. Assim, destacou que, por não vender os seus produtos em supermercados e similares, a suspensão do funcionamento dos seus estabelecimentos a coloca em extrema desvantagem em relação aos concorrentes que fornecem produtos do mesmo gênero por intermédio desses locais, implicando ofensa à livre concorrência.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o decreto teve como objetivo evitar uma calamidade pública de saúde e um colapso social. “Nesse cenário, não há dúvida de que o critério utilizado para excepcionar a regra da suspensão contida no art. 2º, caput, do Decreto nº 48.834/20 consistiu na essencialidade do que é comercializado nos estabelecimentos, mantendo-se em funcionamento somente aqueles imprescindíveis ao atendimento das necessidades essenciais da população. Por essa razão, o inciso I autorizou a continuidade do funcionamento de supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar”, observa na decisão.

Segundo o desembargador Fábio Eugênio Lima, em sua decisão, o quadro atual é de tensão, exigindo esforço extraordinário de todos para evitar a propagação do vírus e a consequente crise no sistema de saúde. “Assim, a questão posta à consideração exige um juízo de ponderação e de proporcionalidade. De um lado, tem-se a vida, a saúde e a incolumidade das pessoas que são colocadas em risco com a manutenção do fluxo em espaços coletivos. Doutra banda, a mitigação à livre concorrência da impetrante em relação às demais empresas do ramo dos chocolates finos que fornecem seus produtos em estabelecimentos cuja manutenção do funcionamento foi autorizada pelo Estado. O princípio da razoabilidade indica que, frente a esse conflito, a proteção à vida e à incolumidade das pessoas deve prevalecer”, avaliou.

Para consulta processual:

Nº- 004052-59.2020.8.17.0000

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Texto: Rebeka Maciel  |  Ascom TJPE
Imagem: iStock