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SulAmérica é condenada em mais de R$ 270 mil por negar cobertura de tratamento médico de beneficiária

A SulAmérica Seguros Saúde S/A foi condenada ao pagamento total de R$ 274.570,01 a uma usuária do plano por negar cobertura de tratamento médico. A indenização corresponde ao ressarcimento dos valores gastos pela autora durante o tratamento e aos danos morais sofridos, que foram fixados em R$ 244.570,01 e em R$ 30 mil, respectivamente, e serão atualizados com juros e correção monetária. A sentença foi proferida pela juíza Valdereys Ferraz Torres de Oliveira, da 17ª Vara Cível da Capital, e publicada nesta quinta-feira (23/4) no Diário de Justiça Eletrônico. As partes podem recorrer da decisão.

De acordo com os autos do processo, Lígia Cavalcanti de Petribú viajou no final de 2011 para Santa Catarina, mas, durante a permanência no Estado, passou mal e foi socorrida para o Hospital SOS Cárdio. Diante do agravamento do estado de saúde da demandante, que apresentava quadro clínico séptico, insuficiência renal aguda, infecção urinária e pneumonia, precisando ser intubada, foi solicitada transferência para o Hospital Israelita Albert Einstein, na cidade de São Paulo, por ser um centro de medicina mais avançado e especializado, integrando, inclusive, a rede referenciada da SulAmérica.

Segundo a autora da ação, também foi definida a necessidade de aeronave equipada com Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para a sua remoção ao hospital indicado, o que ela conseguiu por meio de contratação particular de fretamento. Após ter negada a transferência para o Hospital Israelita Albert Einstein e ter que arcar com os custos do tratamento, Lígia Cavalcanti de Petribú juntou todas as despesas e ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e ressarcimento dos valores gastos. Já a SulAmérica afirmou não ter negado assistência médica à cliente e afirmou que se ocorreu qualquer negativa foi por parte do hospital. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.

A magistrada relatou que a seguradora não pode definir os médicos na opção terapêutica e, se a patologia estiver prevista no contrato, não pode haver negativa nem mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico. "Nesse contexto, não se sustenta a tese levantada pela ré de que não negou cobertura ao tratamento da autora e, consequentemente, se lhe impõe o dever de custear o tratamento na forma prescrita."

Sobre os danos materiais, a juíza Valdereys Ferraz disse que os elementos apresentados pela autora da ação são suficientes para demonstrar as perdas e danos. A magistrada também deu procedência ao pedido por danos morais. "Com negativa de cobertura, o paciente e seus familiares, já desgastados, aflitos e inseguros quanto aos desdobramentos da doença e à eficácia, dor e efeitos colaterais dos tratamentos ambulatoriais ou cirúrgicos, veem-se inesperadamente desamparados por aquele que foi contratado e remunerado, durante anos, exatamente para ampará-los naquelas circunstâncias. A partir de tais ponderações, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar."

A empresa SulAmérica também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Para consulta processual:

NPU: 0031042-02.2012.8.17.0001

 

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Texto: Ruan Samarone |  Ascom TJPE