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Plano de saúde custeará congelamento de óvulos antes de tratamento quimioterápico de paciente com câncer

Mão de um homem escrevendo com uma caneta num papel, tendo na mesa o símbolo do martelo representando a Justiça

A obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção dos seus efeitos colaterais. Com esse fundamento baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma paciente com câncer cerebral obteve, em decisão liminar, o direito de ter o congelamento de até 10 óvulos custeados pelo plano de saúde, antes da falência ovariana provocada pelo tratamento quimioterápico. A decisão monocrática no agravo de instrumento 0018693-18.2021.8.17.9000 foi proferida pelo desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do recurso na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em caso de descumprimento da decisão, a operadora de saúde terá o valor do procedimento de criopreservação bloqueado em suas contas, para pagamento da equipe médica, e ainda poderá pagar multa diária de R$ 10 mil, limitada ao dobro do valor do procedimento. O plano de saúde poderá recorrer da decisão e também apresentar contrarrazões no agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis após ser intimado.

"Defiro o pedido de efeito ativo, a fim de determinar, excepcionalmente, que a Seguradora Ré autorize e promova o custeio, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, do procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da Autora (limitado a 10 (dez) óvulos), inclusive, a medicação prescrita, até a alta do tratamento quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao dobro do procedimento global de criopreservação. Na hipótese de não cumprimento desta decisão, determino o bloqueio via SISBAJUD nas contas da Seguradora no valor contido nos orçamentos apresentados pela Autora para realização do procedimento de criopreservação (…), ficando também autorizada a sua liberação dos valores bloqueados diretamente nas contas da equipe médica assistente e/ou empresas responsáveis pelo procedimento, inclusive, referente à medicação, acostando-se nota fiscal nos autos, até ulterior deliberação”, escreveu o magistrado na decisão que concedeu a tutela de urgência no dia 27 de outubro de 2021.

No Primeiro Grau, a paciente de 31 anos teve o pedido de tutela de urgência negado. O plano da usuária inclui quarto coletivo com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, sendo o tratamento oncológico de cobertura obrigatória. O congelamento dos óvulos foi indicado pela equipe médica. "Em síntese, a parte Autora/Agravante alega que teve recidiva de um Tumor Maligno Cerebral (CID 10: C71 - Neoplasia maligna do encéfalo) e, consoante laudo médico, necessita realizar tratamento quimioterápico, mas foi orientada pelo médico assistente a realizar o congelamento dos óvulos, antes de iniciar o referido tratamento. Diante disto, sendo a Autora/Agravante pessoa jovem (31 anos de idade) e ter o desejo de constituir família associado ao fato do alto risco de toxicidade dos ovários com o tratamento quimioterápico que será submetida, persegue, em sede de antecipação da tutela recursal, que a Seguradora/Agravada seja compelida a arcar com o pagamento do congelamento dos seus óvulos”, relatou o desembargador Agenor, ao avaliar a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Cível.

Na decisão, o magistrado ainda explica que o procedimento de congelamento dos óvulos deve ser garantido a paciente, embora o serviço de inseminação artificial esteja excluído do rol de coberturas assistenciais mínimas pelos planos de saúde privados (art. 10, III, da Lei no 9.656/98) e também esteja excluída pela Resolução Normativa nº 387/15 (art. 20, §1o, III) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). "Todavia, o que motiva e antecede o pedido de congelamento de óvulos é o tratamento oncológico para combater enfermidade recidiva de “Neoplasia Maligna do Encéfalo” (Tumor Cerebral), consoante o laudo do médico oncologista assistente (ID no 88180130). Além do laudo do médico oncologista, a médica especialista em reprodução humana assistente (ID no 88180129) tem como imprescindível a preservação dos óvulos da paciente antes de iniciar o tratamento quimioterápico, pois poderá levar a sua infertilidade, tornando-se, portanto, um quadro irreversível. Assim, penso, a princípio, que a prevenção de sequela (“falência ovariana”) decorrente do tratamento quimioterápico está acobertada pela própria Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei 9.656/1998)”, escreveu o magistrado ao avaliar o segundo requisito para deferimento da tutela, que é o pedido de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho ainda fundamentou a decisão, transcrevendo ementa com voto do ministro do Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, no REsp no 1.815.796 – RJ, julgado no dia 25 de maio de 2020. "Tal posicionamento se coaduna com o brilhante voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ao interpretar que a 'obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais, dentre os quais a já mencionada falência ovariana’”, citou o magistrado na tutela concedida.

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Imagem: iStock