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Ônibus colide com ambulância e empresa é condenada a indenizar paciente

A 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata decidiu pela indenização por danos morais à mulher e ao filho dela, que se encontravam em uma ambulância a caminho do hospital, quando um ônibus acertou o veículo de socorro. Tanto o paciente e quanto a mãe ficaram gravemente feridos. A empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar 28 mil reais para as vítimas.

De acordo com o processo, a mãe do menino informou que o garoto teria caído e se encontrava com supercílio inchado. Ela, então, chamou o serviço de atendimento e acompanhava a criança na ambulância para o pronto-socorro. No caminho, o veículo atravessou um cruzamento e foi atingido na lateral por um ônibus que no mesmo momento passava no local.

Mãe e filho se encontravam na parte de trás do veículo, e a criança foi arremessada para fora da van, causando-lhe um traumatismo craniano, enquanto a mãe sofreu grande impacto no lado esquerdo do corpo, ocasionando em diversos ferimentos no braço e surdez em um dos ouvidos. Os autores pediram indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão vitalícia para a criança.

A empresa de ônibus alegou que os valores pedidos pela autora eram abusivos e solicitou o fim do processo pela improcedência da ação, uma vez que alegaram que a culpa do acidente era exclusiva do condutor da ambulância e que a autora não se recorda se o semáforo estava vermelho ou não. As partes não chegaram a um acordo.

De acordo com a ação, mãe e filho se recuperaram totalmente, entretanto a mulher teve de passar por um longo período sem trabalhar ao mesmo tempo que gastava dinheiro com despesas médicas, além de o fato de ter perdido a audição em um dos ouvidos. O Juízo interpretou como improcedentes os pedidos de indenizações por danos matérias e estéticos, uma vez que não foi comprovado o dano aos itens pessoais advindo do acidente e “não restou comprovado que tenham ditas lesões influenciado no plano estético, incomodando e constrangendo os postulantes, de modo a tirá-los do saudável convívio no meio social em que vive”.

A sentença também traz que “a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado não deixam dúvidas quanto a responsabilidade dos demandados” e que “os autores não contribuíram de forma alguma para o evento de que foram vítimas e tiveram que suportar o resultado doloroso e penoso provocado pela imprudência dos dois motoristas”, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização. A empresa de ônibus foi condenada a indenizar moralmente a mãe em 20 mil reais e a criança em 8 mil reais, porém a juíza negou o pedido de pensão vitalícia, pois “a criança se recuperou totalmente e que ela própria já teria voltado a exercer seu mister de diarista”, como consta em relatório. Cabe recurso.

NPU: 0002684-54.2012.8.17.1350
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Texto: Marcelo Dettogni | Ascom TJPE
Imagem: iStock Photo