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Em julgamento de IRDR, o TJPE fixou teses jurídicas pertinentes ao tema da validade da contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta


Na terça-feira (8/02), em julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, da relatoria do Des. Fernando Eduardo Ferreira, a Seção Cível fixou quatro teses jurídicas atinentes ao tema da validade da contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta, a saber:

Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas”.

Segunda tese: "A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou ‘in re ipsa’”.

Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.

Quarta e última tese: “Em lide na qual o fundamento da pretensão resistida tenha sido a negativa de contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, afinal desconstituído quando da contestação, posterior suscitação de invalidade da então demonstrada contratação somente poderá ser considerada pelo juiz se, antes da sentença, tiver sido facultado à instituição financeira ré manifestar-se sobre a alteração da causa de pedir, empreendida de ofício ou por iniciativa da parte autora”.

O acórdão será lavrado pelo desembargador relator após a juntada aos autos das notas taquigráficas do julgamento, com a degravação do áudio da sessão. No entrementes, contudo, é importante destacar que, ressalvada a apreciação de pedido de tutela provisória, foi deliberada a persistência do sobrestamento dos milhares de processos pendentes em ambas as instâncias do Judiciário pernambucano, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em cujos autos a questão central esteja sendo discutida.

Em linha de princípio, referida suspensão cessará com o trânsito em julgado do acórdão do IRDR, ou com o julgamento em Tribunal Superior de recurso excepcional contra ele interposto, conforme o caso.

A sessão de julgamento, que foi presidida pelo desembargador Bartolomeu Bueno, contou com a participação dos desembargadores Fernando Ferreira, Márcio Aguiar, Fábio Eugênio, Itabira de Brito, Agenor Ferreira, Eduardo Sertório, Tenório dos Santos, Eurico de Barros, Patriota Malta, Cândido Saraiva, Antônio Fernando Martins, Adalberto Melo, Jovaldo Nunes e do desembargador substituto juiz Sílvio Romero Beltrão.

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Texto: Redação | Ascom TJPE