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Dispensada necessidade de cadastro para pessoas com 60 anos ou mais na utilização gratuita de transporte público coletivo em Caruaru
![Pessoas caminham em calçadas, algumas sobem em ônibus](/documents/10180/1345490/2016_09_29_OnibusCaruaru_FotoIstockphoto.jpg/b5167c0e-853d-40f8-b250-a359f9318fd2?t=1475168699365)
Pessoas com 60 anos ou mais devem gozar da gratuidade integral na utilização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural do Município de Caruaru. Para isso, precisam apenas apresentar um documento de identificação pessoal. Em decisão assinada no último dia 21 de setembro, o juiz José Adelmo Barbosa da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca dispensou a necessidade de cadastramento no Sistema de Bilhetagem Eletrônica Denominado "Cartão Leva". Caso a medida seja descumprida, será aplicada multa no valor de R$ 1 mil por cada passageiro que tenha comprovadamente negado o direito à gratuidade. Ainda cabe recurso da sentença.
A decisão deve ser cumprida pelas empresas Associação das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Caruaru (AETPC), Empresa Bahia, Empresa de Ônibus Coletivo e Transportes (Coletivo), Capital do Agreste Transportes Urbanos (Capital do Agreste), Viação Tabosa (Tabosa), Empresa Transportes Baiano, Empresa Cidos Bus Transportes de Passageiros, Josué Fereira da Silva Transportes-Me (Expresso Erubino), Empresa Irmãos Costa Transportes (Ircostral), Matias Silva Transporte-Me (Empresa Liberdade), Antônio Simplício de Albuquqerque-Me (Empresa Santo Antônio), Sb Silva Transporte-Me, José Francisco Vicente Filho-Me (São José), Otávio Bezerra da Silva Sobrinho Transportes-Me (São Judas Tadeu), Luiz José da Silva-Me (São Luiz) e Luiz Alves de Moura-Me (Transtur).
A ação foi movida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Na decisão, o magistrado destacou a existência da Lei Municipal nº 4.359/2004, em especial o seu artigo 1º, para conceder aos idosos, com idade igual ou superior a 60 anos, a gratuidade integral na utilização do transporte coletivo em Caruaru. De acordo com a sentença, a Autarquia de Defesa Social, Trânsito e Transportes (Destra) deve fiscalizar efetivamente as concessionárias de transporte público coletivo quanto o cumprimento da lei, "inclusive imputando as sanções administrativas cabíveis àquelas que descumprirem as determinações legais e judiciais acima expostas, sob pena de multa mensal no importe de R$ 50 mil".
Nos autos, as empresas condenadas alegaram que a citada lei é inconstitucional, uma vez que não previu expressamente a fonte de custeio para assegurar a implantação do referido benefício social. Também destacaram que, atualmente, não dispõem de instrumento contratual com o Poder Público que assegurem às mesmas o direito de questionar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, os reajustes tarifários e a devida contrapartida atinente à aplicação da lei municipal em questão, afirmando ainda que o processo licitatório respectivo ainda se encontra em vias de conclusão.
"Verifico que a legislação municipal em comento encontra-se vigente desde 2004 e vem sendo descumprida pelos demandados há mais de 11 anos sem qualquer provimento judicial provisório ou definitivo que suspenda sua aplicação, sob o argumento de que a mesma não foi regulamentada, o que viola por completo o princípio da presunção de constitucionalidade das leis", explicou o juiz José Adelmo Barbosa em sua decisão.
"Os direitos garantidos aos idosos nas Constituições Estadual e Federal não se confundem com benefícios da seguridade social, a ponto de se exigir que a lei em questão ou regulamentação posterior indiquem a referida fonte de custeio da extensão da gratuidade. A manutenção do equilíbrio-econômico financeiro na relação existente entre o Município de Caruaru e as empresas demandadas pode ser discutido através das vias legais próprias, razão pela qual este fato também não pode ser óbice a aplicação da citada legislação", complementou o magistrado.
Por fim, o juiz José Adelmo Barbosa explica que "a ausência de cumprimento por parte dos demandados do direito previsto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.359/2004, por mais de 11 anos, já demonstra por si só o prejuízo que foi ocasionado a todos aqueles enquadrados na referida faixa etária e que tiveram seu direito ao transporte público gratuito negado por este longo lapso temporal, tendo que se submeter ao pagamento de passagens quando uma Lei Municipal vigente já lhes garantia a gratuidade. Assim, sendo reconhecida a existência do dano moral, resta apenas fixar o grau de responsabilidade de cada um na medida de suas ações", concluiu.
A AETPC e a Destra também foram condenadas ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos. A Associação das Empresas de Transportes de Passageiros deve pagar R$ 40 mil pela ausência de cumprimento da legislação municipal. Já a Autarquia de Defesa Social fica condenada ao pagamento de R$ 15 mil pela omissão em fiscalizar as empresas de transporte público.
Para acessar o processo:
NPU 0003613-73.2015.8.17.0480
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Texto: Rebeka Maciel | Ascom TJPE
Imagem: Istockphoto