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Dispensada necessidade de cadastro para pessoas com 60 anos ou mais na utilização gratuita de transporte público coletivo em Caruaru

Pessoas caminham em calçadas, algumas sobem em ônibus
 
Pessoas com 60 anos ou mais devem gozar da gratuidade integral na utilização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural do Município de Caruaru. Para isso, precisam apenas apresentar um documento de identificação pessoal. Em decisão assinada no último dia 21 de setembro, o juiz José Adelmo Barbosa da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca dispensou a necessidade de cadastramento no Sistema de Bilhetagem Eletrônica Denominado "Cartão Leva". Caso a medida seja descumprida, será aplicada multa no valor de R$ 1 mil por cada passageiro que tenha comprovadamente negado o direito à gratuidade. Ainda cabe recurso da sentença.
 
A decisão deve ser cumprida pelas empresas Associação das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Caruaru (AETPC), Empresa Bahia, Empresa de Ônibus Coletivo e Transportes (Coletivo), Capital do Agreste Transportes Urbanos (Capital do Agreste), Viação Tabosa (Tabosa), Empresa Transportes Baiano, Empresa Cidos Bus Transportes de Passageiros, Josué Fereira da Silva Transportes-Me (Expresso Erubino), Empresa Irmãos Costa Transportes (Ircostral), Matias Silva Transporte-Me (Empresa Liberdade), Antônio Simplício de Albuquqerque-Me (Empresa Santo Antônio), Sb Silva Transporte-Me, José Francisco Vicente Filho-Me (São José), Otávio Bezerra da Silva Sobrinho Transportes-Me (São Judas Tadeu), Luiz José da Silva-Me (São Luiz) e Luiz Alves de Moura-Me (Transtur).
 
A ação foi movida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Na decisão, o magistrado destacou a existência da Lei Municipal nº 4.359/2004, em especial o seu artigo 1º, para conceder aos idosos, com idade igual ou superior a 60 anos, a gratuidade integral na utilização do transporte coletivo em Caruaru. De acordo com a sentença, a Autarquia de Defesa Social, Trânsito e Transportes (Destra) deve fiscalizar efetivamente as concessionárias de transporte público coletivo quanto o cumprimento da lei, "inclusive imputando as sanções administrativas cabíveis àquelas que descumprirem as determinações legais e judiciais acima expostas, sob pena de multa mensal no importe de R$ 50 mil".
 
Nos autos, as empresas condenadas alegaram que a citada lei é inconstitucional, uma vez que não previu expressamente a fonte de custeio para assegurar a implantação do referido benefício social. Também destacaram que, atualmente, não dispõem de instrumento contratual com o Poder Público que assegurem às mesmas o direito de questionar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, os reajustes tarifários e a devida contrapartida atinente à aplicação da lei municipal em questão, afirmando ainda que o processo licitatório respectivo ainda se encontra em vias de conclusão.
 
"Verifico que a legislação municipal em comento encontra-se vigente desde 2004 e vem sendo descumprida pelos demandados há mais de 11 anos sem qualquer provimento judicial provisório ou definitivo que suspenda sua aplicação, sob o argumento de que a mesma não foi regulamentada, o que viola por completo o princípio da presunção de constitucionalidade das leis", explicou o juiz José Adelmo Barbosa em sua decisão.
 
"Os direitos garantidos aos idosos nas Constituições Estadual e Federal não se confundem com benefícios da seguridade social, a ponto de se exigir que a lei em questão ou regulamentação posterior indiquem a referida fonte de custeio da extensão da gratuidade. A manutenção do equilíbrio-econômico financeiro na relação existente entre o Município de Caruaru e as empresas demandadas pode ser discutido através das vias legais próprias, razão pela qual este fato também não pode ser óbice a aplicação da citada legislação", complementou o magistrado.
 
Por fim, o juiz José Adelmo Barbosa explica que "a ausência de cumprimento por parte dos demandados do direito previsto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.359/2004, por mais de 11 anos, já demonstra por si só o prejuízo que foi ocasionado a todos aqueles enquadrados na referida faixa etária e que tiveram seu direito ao transporte público gratuito negado por este longo lapso temporal, tendo que se submeter ao pagamento de passagens quando uma Lei Municipal vigente já lhes garantia a gratuidade. Assim, sendo reconhecida a existência do dano moral, resta apenas fixar o grau de responsabilidade de cada um na medida de suas ações", concluiu.
 
A AETPC e a Destra também foram condenadas ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos. A Associação das Empresas de Transportes de Passageiros deve pagar R$ 40 mil pela ausência de cumprimento da legislação municipal. Já a Autarquia de Defesa Social fica condenada ao pagamento de R$ 15 mil pela omissão em fiscalizar as empresas de transporte público.
 
Para acessar o processo:
NPU 0003613-73.2015.8.17.0480
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Texto: Rebeka Maciel | Ascom TJPE
Imagem: Istockphoto