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Decisão liminar do TJPE determina que Sinpol e seus filiados se abstenham de realizar paralisação da Polícia Civil de Pernambuco

 

Decisão liminar de urgência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco (Sinpol) e seus filiados se abstenham de realizar paralisação das atividades da Polícia Civil de Pernambuco, sob qualquer forma, modalidade ou denominação. A decisão foi assinada pelo relator desembargador Cândido José Saraiva de Moraes na ação cível originária 0016363-48.2021.8.17.9000 e publicada no dia 9 de fevereiro de 2022. A ação cível foi impetrada pelo Estado de Pernambuco.

 

Em caso de descumprimento, haverá, cumulativamente, a incidência de multa diária de R$ 300 mil, nos moldes do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC/15); e a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, estabelecida em 10 vezes o valor do salário-mínimo, em conformidade com o disposto no art. 77, IV, § 2º e § 5º, do CPC/15. 

 

O desembargador Cândido Saraiva enfatizou, na decisão, que o Sindicato ja descumpriu outras duas decisões judiciais do TJPE que proibiram a greve da categoria e arbitraram multas de R$ 100 mil e R$ 200 mil, para o caso de descumprimento. "Sobre as ordens judiciais anteriores, observo que foram suficientemente claras no sentido de proibir qualquer forma de mobilização que acarrete paralisação ou prejuízo das atividades essenciais desempenhadas pelos policiais civis, independentemente da denominação atribuída ao movimento (ID 17713531 e ID 17713687). Verifico ainda que, a despeito da majoração da multa diária inicialmente arbitrada, bem como das advertências contidas na decisão de ID 17713687, o réu insiste em não se curvar às determinações, já que há informação da realização de paralisações posteriores às intimações, e da iminência de nova mobilização similar (ID 17743845 e ID 17920144; ID 18192621, ID 19349485 e ID 19428031 e ss.), o que deve ensejar as consequências processuais pertinentes, nos termos do art. 139, III e IV, do CPC/15”, escreveu o relator. 

 

Na análise deste caso, o TJPE está apenas aplicando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de proibir a greve de servidores que desempenham o serviço de segurança pública, conforme acórdão assinado pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário com Agravo 654.432 GOIÁS, de 5 de abril de 2017. "Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1o, 37, VII e 144”, escreveu o ministro no acórdão.

 

Ação Cível Originária 0016363-48.2021.8.17.9000

 

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE