Navegação do site
Município de São Lourenço da Mata deverá manter fornecimento de fraldas geriátricas a paciente com neuroblastoma
O município de São Lourenço da Mata deverá manter o fornecimento de fraldas geriátricas a paciente com neuroblastoma por determinação de decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (04/05). A doença é um tumor maligno nas glândulas adrenais que costuma acometer crianças e adolescentes. O órgão colegiado deu parcial provimento ao Reexame Necessário do processo julgado no 1º Grau, aumentando o prazo de 48h para cinco dias para o cumprimento da decisão e condicionando o fornecimento das fraldas solicitadas à apresentação de receita médica atualizada a cada 6 meses pela família do paciente com o objetivo de comprovar a necessidade do produto. O relator do Reexame foi o desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. O município e a família do paciente ainda podem recorrer.
O fundamento jurídico da decisão foi o direito à saúde assegurado pela Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do próprio TJPE e das cortes superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Ente público fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência - federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90)”, escreveu o desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho no voto.
O relator ainda esclareceu que a apresentação de receita médica é uma medida importante porque a obrigação de fornecer o produto neste momento tem período indeterminado. “Já que a obrigação perdurará por tempo indeterminado, razoável condicionar o fornecimento das fraldas pleiteadas à apresentação pela demandante de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses, que declare a permanência da sua necessidade, sendo facultado ao magistrado a quo a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse”, destacou Albuquerque no voto.
No acórdão, o órgão colegiado considerou razoável e compatível com a obrigação imposta a multa diária de R$ 500,00 fixada por descumprimento da decisão judicial. Essa multa foi estabelecida em concessão de antecipação de tutela proferida pela juíza de Direito Marines Marques Viana, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, em 11 de setembro de 2015. A tutela foi integralmente confirmada pela magistrada em sentença prolatada em 30 de setembro de 2019. Neste ano em que a sentença foi publicada, o paciente tinha 9 anos de idade. A Defensoria Pública de Pernambuco representa a família do paciente no processo.
Processo NPU 0002149-23.2015.8.17.1350
..............................................................................
Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Imagem: iStock