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Um homem, dependente químico, conseguiu na Justiça o direito de ter sua internação numa clínica para tratamento custeado pela Sul America Companhia de Seguro Saúde. O plano terá 24 horas, a partir da ciência da decisão, para cumprir a determinação sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A liminar foi proferida pelo juiz da 28ª Vara Cível do Recife, Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio, e publicada na edição desta terça-feira (25) do Diário de Justiça Eletrônico. A ré pode recorrer.
A Sul América deverá autorizar, arcar e assumir a cobertura de todas as despesas referentes a internação do autor no Centro Terapêutico Libertação e Vida, com acompanhamento psiquiátrico e psicológico, pelo período de 180 dias. O homem já está internado desde o dia 15 de fevereiro de 2014 e o período de 180 dias de tratamento a ser custeado pelo plano de saúde passará a ser contado a partir dessa data.
Segundo o autor da ação a cobertura para o tratamento de sua dependência química ao uso de múltiplas drogas havia sido negada pelo plano de saúde sob a alegação de que o contrato não previa a cobertura para tratamentos psicológicos ou psiquiátricos de qualquer natureza, bem como o tratamento de dependência de drogas em clínicas especializadas. Contudo, prescrição médica acostada aos autos afirmava ser necessária a internação do homem, para tratamento integral, em caráter de urgência.
Na liminar proferida no dia 17 de março, o juiz Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio, destacou a lei 9656/98, cujo artigo 10 regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. "O fato de o contrato excluir a cobertura para o tratamento da dependência química não pode ser sustentado pela ré para se eximir da obrigação, posto que, após a vigência da lei 9656/98, passou a ser obrigatório o atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo, drogas ou outras formas de dependência química."
O magistrado ainda salientou regulamentação que garante internação sem limite de tempo para quem contrata um plano. "E como já foi mencionado anteriormente, de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a internação, sem limite de tempo, é um direito de quem contrata um plano de saúde, desde que seja uma prescrição médica." E concluiu: "Portanto, não há nada que justifique a exclusão do tratamento demandado pelo autor, a não ser o desrespeito objetivo da Operadora, que prioriza questões financeiras e operacionais em detrimento de proteger o consumidor. Assim, age sem lealdade o Plano de Saúde que, após atrair o consumidor para a aquisição dos seus produtos, o abandona, deixando-o privado da continuação do tratamento pelo médico em que depositou sua confiança."
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Texto: Vanessa Oliveira | Ascom TJPE