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O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco Bartolomeu Bueno proferiu decisão interlocutória acatando recurso interposto pelo Estaleiro Atlântico Sul S/A para autorizar a realização do leilão da empresa em recuperação judicial. Em decisão anterior, o desembargador havia suspendido a realização do leilão. O magistrado reconsiderou o instituto de stalking horse à empresa APM Termianis B.V. (APMT), integrante do grupo Maersk”. Stalking Horse é a oferta inicial e antecipada que um comprador interessado faz para tentar fechar negócio com uma empresa que está em recuperação judicial, conferindo a prerrogativa de preferência mediante a oportunidade de cobrir a melhor oferta.
“De fato, em análise mais acurada dos fatos, esta relatoria entende que deve ser realizado o juízo de retratação, no caso concreto, pelos motivos que passo a expor. Nesta senda, no que pese a argumentação feita pela ora Agravada, o instituto do stalking horse é frequentemente admitido em processos competitivos de alienação de bens e ativos na seara da Lei que disciplina a recuperação judicial”, descreveu o desembargador.
Ainda segundo o magistrado, a doutrina também ratifica a aplicação do instituto do stalking horse em processo de Recuperação Judicial, senão vejamos: “A expressão stalking horse tem origem na tática utilizada na caça, por meio da qual o caçador se esconde atrás de um cavalo (ou da imagem de um cavalo) para conseguir se aproximar da presa sem espantá-la. O stalking horse pode ter um papel de grande relevância para o procedimento de alienação de ativos no curso da reestruturação da empresa. Ao perceber a necessidade de se desfazer de um estabelecimento empresarial ou da participação em uma sociedade empresária para obter recursos e garantir a efetiva recuperação da empresa, o devedor pode buscar interessados na aquisição dos ativos, o que pode ocorrer antes mesmo do início do processo de recuperação. Caso alguém se demonstre interesse, o vendedor e o potencial comprador podem celebrar o contrato de stalking horse, com o intuito de definir a estrutura do negócio (quais ativos serão objeto da venda), as cláusulas que devem disciplinar a operação (i.e., right to match ou right to top) e a oferta vinculante do stalking horse, que consiste no preço mínimo para a concretização da venda.” (GARCIA, Rodrigo Saraiva Porto - Novas tendências para a venda de ativos na recuperação judicial: avanço ou retrocesso do novo regime de impugnações? - Revista Semestral de Direito Empresarial - Rio de Janeiro - v. 27, n. 2, p. 130 - jul./dez. 2020).
De acordo com a decisão, “através de uma detida análise da documentação juntada aos autos, verifico que o direito de preferência concedido a APM Terminals B.V (APMT), questionado pela ora agravada, foi aprovado pelos credores do Estaleiro Atlântico Sul S/A, os quais representam mais de 90% (noventa por cento) dos créditos submissos ao concurso de credores, estes sim, aptos e legítimos a questionar a legalidade do benefício (Id. 21791770). Cabe também frisar, conforme denota-se da fundamentação apresentada pela ora Agravante, a primeira tentativa de alienação da UPI Pré-Constuída B restou vazia, de modo que o interesse do Estaleiro Atlântico Sul S/A em vender seu ativo já era fato de conhecimento público em 10/11/2021, quando foi publicado o primeiro edital de alienação”.
O magistrado também destaca que em relação “à alegação de existência periculum in mora inverso e ausência de irreversibilidade na manutenção do processo competitivo. Isto porque, a proposta vinculante formulada pelo stalking horse possui prazo de validade até o dia 30.07 deste, conforme documento (Id. 21898065), após esse prazo poderá ser rescindida sem qualquer ônus. A ausência de proposta vinculante, no modo de ver desta Relatoria, traz prejuízo não só ao Estaleiro, mas à própria coletividade de credores, visto que, aguardam a alienação do dito ativo para recebimento dos seus créditos”.
Por fim, o magistrado decide pela manutenção do leilão destacando que não implicará em prejuízo irreversível à ora agravada, uma vez que poderá ofertar sua proposta e, a depender dos contornos do leilão, se sagrar a vencedora do processo competitivo, o que importará na própria perda do objeto do seu recurso instrumental, sendo certo, entretanto, que o encerramento do processo e homologação do resultado poderá ser objeto de apreciação deste Tribunal. Portanto, havendo qualquer irregularidade no certame objeto da lide recursal, não há qualquer prejuízo na sua anulação a posteriori.
“Nessa esteira, exerço juízo positivo de retratação para revogar a decisão de id 21815387, proferida no Agravo de instrumento nº 0012227-71.2022.8.17.9000 e como consequência, restabeleço a eficácia da decisão de primeiro grau recorrida. Determino, ainda, que o processo competitivo de alienação da UPI Pré-Constituída B deverá ser retomado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no estágio em que se encontrava no momento em que foi proferida a decisão ora revogada, garantido o direito de preferência do stalking horse, conforme previsto no edital”, concluiu
Nº do processo - 0012227-71.2022.8.17.9000
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Texto: Redação | Ascom TJPE