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Consumidor receberá indenização de R$ 15 mil por ter sido obrigado a ficar de cueca para entrar em agência bancária

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, de forma unânime, manter o pagamento de R$ 15 mil em indenização por dano moral ao consumidor que foi obrigado a ficar de cueca pelo segurança para entrar na agência bancária. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico da terça-feira (18/01), mantendo a sentença proferida pela 21ª Vara Cível do Recife no processo 0026747-48.2014.8.17.0001. Na decisão, a Quarta Câmera negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira devido às irrefutáveis provas de que houve situação vexatória e constrangedora e falha na prestação do serviço. Vídeos gravados por outros consumidores comprovaram a versão da vítima. O relator do recurso é o desembargador Stenio Neiva. O banco pode recorrer dessa decisão.

"O conjunto fático-probatório traduz com evidência a falha gravíssima na prestação do serviço. O apelado acostou ao bojo processual boletim de ocorrência e mídia digital, os quais corroboram a verossimilhança de suas alegações. Configurado o nexo causal entre o proceder do funcionário, o constrangimento e a vexação pública suportados pelo cliente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus colaboradores. Dano moral mantido em caráter pedagógico para coibir a reincidência de condutas lesivas, em valor congruente ao dano suportado”, escreveu o desembargador Stênio Neiva no acórdão.

No Primeiro Grau, o caso tramitou na 21ª Vara Cível do Recife. A sentença foi prolatada em 20 de agosto de 2020, pela juíza de Direito substituta, Catarina Vila-Nova Alves de Lima. "Conforme narrado na exordial, o segurança da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o o demandante tivesse que retirar até mesmo o cinto e as calças, exibindo sua peça íntima (cueca), na tentativa de ingressar na agência bancária para realizar pagamentos que fora incumbido de fazer para sua empregadora. A versão autoral dos fatos encontra-se comprovada por mídia anexada aos autos às fls.28 a qual denota que muitas pessoas estavam no local. Da gravação, colhe-se que o autor foi submetido a tratamento que extrapola os limites do exercício regular de um direito e, para além disso, ressoa capaz de provocar profunda vergonha e humilhação”, escreveu a juíza Catarina Vila-Nova na decisão.

A situação constrangedora ocorreu no dia 19 de março de 2014, por volta das 10h da manhã, quando o consumidor dirigiu-se, como de costume, à agência bancária, localizada no bairro de Piedade, em Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de realizar transações financeiras para sua empregadora. Ao tentar entrar no estabelecimento, o homem depositou todos os pertences de metal em compartimento indicado pelo segurança. Apesar disso, foi barrado pela porta automática giratória. Em resposta, o segurança pediu que o homem retirasse o cinto com fivela de metal. O pedido foi atendido pelo cliente e a porta continuou bloqueada. Neste momento, o cliente explicou que só tinha a roupa do corpo. Em seguida, o segurança determinou, com ar de deboche, que o autor retirasse a roupa, pois, caso contrário, não poderia entrar na agência bancária. Preocupado em atender a solicitação de sua empregadora e manter seu emprego, o homem tirou as roupas, ficando apenas com a peça íntima (cueca), e finalmente conseguiu entrar no local. O fato também foi presenciado e filmado por outros consumidores que estavam aguardando a solução da situação para entrar na agência bancária. Após sair do banco, o consumidor se dirigiu à Delegacia de Polícia da 22ª Circunscrição, em Piedade, para registrar a ocorrência, de modo a possibilitar a prática de crime de racismo, pelo fato de se tratar de um cidadão pobre e negro. Na Justiça, ele ingressou com uma ação cível de indenização por danos morais.

Em resposta à acusação, o banco negou a versão da vítima. "Registro que a parte demandada, em sua contestação, apresenta versão antagônica dos fatos e, nesse contexto, informa que o autor se recusou a colocar seus pertences no guarda-volumes disponibilizado aos clientes. Entretanto, não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar os fatos constitutivos da pretensão autoral, conforme lhe impõe o art.373, inciso II, do CPC. Por sua vez, o autor trouxe elementos de provas suficientes para comprovar a sua versão dos fatos. Destaca-se o conteúdo da mídia acostada às fls.28 que exibe gravação realizada por testemunhas presentes no local e revela exatamente a dinâmica dos acontecimentos, tal como narrada na exordial. Para além disso, colhe-se dos autos, às fls.25, o boletim de ocorrência lavrado perante Delegacia de Polícia Civil da 22ª Circunscrição, em Piedade, Jaboatão dos Guararapes, do qual consta versão uníssona com o vídeo contido na mídia de fls.28. Igualmente, demonstra o demandante às fls.24 que, após a abordagem desastrosa na entrada da agência, realizou atendimento no interior da instituição bancária”, relatou a magistrada na sentença.

A decisão no Primeiro Grau destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com citação do acórdão do REsp 551.840/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma: "o dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação”.

Se não houver reforma da decisão e após o trânsito em julgado do processo, a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15 mil, ainda será corrigida monetariamente pela tabela Encoge, a partir da data da sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento, de acordo com a Súmula 54, do STJ.

Processo 0026747-48.2014.8.17.0001

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE