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4ª Câmara Cível do TJPE mantém extinção de 72 processos que coíbem a prática da advocacia predatória
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a extinção de 72 processos ajuizados em massa nas comarcas de Ipubi e de Araripina e que possuíam fortes indícios de captação ilegal de clientes, irregularidades nas procurações, apropriação indébita dos valores recebidos e uso de teses jurídicas fabricadas. O acórdão do órgão colegiado foi publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no dia 12 de junho de 2022. A decisão unânime negou provimento às apelações das partes contra sentenças da Vara Única de Ipubi e da 1ª Vara Cível de Araripina que extinguiram diversas ações para coibir a prática da advocacia predatória. O relator dos recursos foi o decano do Tribunal, o desembargador Jones Figueirêdo. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada.
Nos processos julgados, o relator fez um reexame dos autos, confirmando objetivamente que houve o ajuizamento em massa de ações. “Na apelação, aduziu-se que a quantidade de 11.142 ações corresponde a 1.680 (mil seiscentos e oitenta) clientes, com média de 6 a 7 ações contra diferentes instituições financeiras. Na peça recursal, a parte demandante relacionou a quantidade de processos e de clientes com a parcela idosa e analfabeta de alguns municípios citados. A título exemplificativo, asseverou-se que no município de Ipubi há pouco mais de 250 clientes, e segundo o censo de 2010 existem cerca de 2.700 idosos, entre alfabetizados e não alfabetizados. E ao que consta da sentença, o referido advogado ajuizou 2.600 (duas mil e seiscentas) ações somente no Município de Ipubi. Logo, a correlação entre a quantidade de clientes e a população idosa das cidades não só não é suficiente para afastar a caracterização de demanda de massa, como a corrobora, na medida em que evidencia uma litigiosidade não orgânica, revelando que o acionamento do judiciário foi muito acima da normalidade”, avaliou o desembargador no voto.
Os vícios praticados nas ações também evidenciaram a prática da advocacia predatória, como o desconhecimento das partes sobre os processos ajuizados. “Além disso, foram apontados exemplos de ações idênticas, com as mesmas partes, protocoladas em comarcas diferentes, tais como os casos citados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Araripina (processos nº 0003334-28.2021.8.17.2210 e nº 0002144-89.2021.8.17.2740, de Araripina e Ipubi, respectivamente). Também há situações, como apontado pelo juízo da Comarca de Ipubi, em que é ajuizado na mesma vara um processo para cada renegociação de empréstimo com a mesma entidade financeira, pleiteando-se em cada um deles o pagamento de indenização por danos morais (como exemplos, tenham-se os processos nº 0000135-67.2021.8.17.3060, 0000077-98.2020.8.17.3060, 0000134-82.2021.8.17.3060, 0000078-83.2020.8.17.3060 e 0000120-98.2021.8.17.3060). Os magistrados de piso também constataram uma pluralidade de declarações no sentido de que as partes não tinham conhecimento da quantidade de ações ajuizadas ou mesmo da existência de acordo e de pagamentos realizados diretamente na conta do advogado, conforme se verá adiante (vide declarações nos processos 0000296-62.2021.8.17.2580, 0002365-13.2021.8.17.2210, 0001933-62.2019.8.17.2210)”, escreveu o decano no voto.
Ainda na decisão, o órgão colegiado rejeitou a questão preliminar posta pelo advogado autor das ações de que estaria sofrendo perseguição por parte da magistratura no 1º Grau. “Os fatos narrados não passam de meras conjecturas do advogado, a sustentar suposto ato de perseguição – que, por certo, não restou demonstrado. A preliminar sequer merece conhecimento, na medida em que o apelante não aponta elementos concretos e objetivos a embasar o fundamento do seu pedido, que não se acha enquadrado, efetivamente, em nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC. A bem da verdade, muitos dos fatos sustentados pela parte apelante cuidam de boas práticas recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE na Nota Técnica nº 02/2021, que cuida do tratamento de demandas agressoras, nas quais são necessárias cautela e medidas preliminares para identificação de possíveis condutas prejudiciais ao princípio da boa-fé processual, tais como solicitação de documentos pessoais dos autores, intimação pessoal de certos eventos, rejeição de pedido de desistência formulado pela parte autora logo após a apresentação do contrato, dentre outros”, destacou o relator em seu voto, ressaltando ser correta e justa a conduta do juiz de direito Leonardo Costa de Brito, responsável pelas Varas de Ipubi e 1ª Cível de Araripina.
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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Foto: iStock Image