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Segunda Câmara de Direito Público do TJPE dá prazo de um ano para que imóvel seja regularizado e evite demolição no Recife

Foto do martelo judicial sobre plantas arquitetônicas e ao fundo a imagem desfocada de prédios construídos.
O julgamento da apelação cível/remessa necessária nº 0058496-25.2010.8.17.0001 ocorreu no dia 08 de outubro

De forma unânime, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu que o proprietário de um imóvel construído de forma irregular terá o prazo de um ano para corrigir os problemas apontados em vistoria. O imóvel de 180 m² com três pavimentos, no bairro de Água Fria, não teve projeto aprovado e nem licença de construção. Além disso, não houve observância aos recuos frontal e lateral. Se o imóvel não for regularizado no prazo estabelecido pelo órgão colegiado, a Prefeitura do Recife poderá demolir a construção sem repassar os custos do procedimento, devido à hipossuficiência econômico-financeira do proprietário. O julgamento da apelação cível/remessa necessária nº 0058496-25.2010.8.17.0001 ocorreu no dia 08 de outubro. O relator do recurso foi o desembargador Paulo Romero de Sá Araújo.

No primeiro grau, sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou improcedente a ação demolitória, ajuizada pela Prefeitura. O município interpôs recurso no TJPE, alegando, em resumo, que a ausência de aprovação do projeto e da licença de construção são condições suficientes, por si só, para a demolição do imóvel em análise, e ainda destacou a necessidade de respeitar a legislação urbanística diante da prevalência do interesse público sobre o privado.

Ao analisar os autos, o relator apontou que, para a jurisprudência brasileira, a demolição de um imóvel é a última ação a ser tomada em prol da sociedade caso o proprietário não regularize a situação do bem em um prazo definido ou a regularização do imóvel for impossível de ser realizada. Em seu voto, o desembargador Paulo Romero transcreveu trechos de outros julgamentos semelhantes: o Recurso Especial 2001/0138893-8 de relatoria do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro José Delgado, julgado na Primeira Turma e publicado em abril de 2002, e a apelação cível nº 9300397755, julgada na 1ª Câmara de Direito Público do TJPE em março de 2010, sob relatoria do desembargador Fernando Cerqueira.

“O Poder de Polícia, espécie de Poder Administrativo, é aquele que faculta à Administração Pública condicionar e restringir o uso e gozo de direitos e liberdades individuais em favor do interesse público. Tal poder, exercido sobre atividades e bens que afetem ou possam afetar a coletividade, tem como fundamento a proteção do interesse público. (...) Com efeito, é do Município a competência para disciplinar o uso e ocupação do solo, bem como as edificações em seu perímetro urbano, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 182, de maneira a assegurar uma melhor qualidade de vida aos seus habitantes, não havendo que se falar em prejuízo ao cidadão que constrói em total desatenção às normas municipais. Por outro lado, é preciso considerar que o demandado ocupa o imóvel já há alguns anos, assim, a demolição não pode ocorrer sem que antes se assegure ao demandado a oportunidade de regularizar o seu imóvel, concedendo-lhe o prazo razoável de 365 dias para tanto. Caso a irregularidade persista, será necessária a demolição do imóvel, devendo a Fazenda Pública municipal arcar com os custos relativos à demolição ante o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira do demandado”, escreveu no voto o desembargador Paulo Romero de Sá Araújo.

O acórdão lavrado na sessão ainda pode ser objeto de novo recurso das partes. Também participaram desse julgamento os outros dois magistrados integrantes da Segunda Câmara de Direito Público, os desembargadores José Ivo de Paula Guimarães e Waldemir Tavares de Albuquerque Filho.

Apelação Cível/Remessa Necessária nº  0058496-25.2010.8.17.0001

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Imagem: Banco de Imagem FreePik