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Comitê Gestor das Contas Especiais delibera sobre o repasse de verbas aos Tribunais para pagamento de precatórios
Magistrados representantes do TJPE, do TRT-PE e do TRF5
O Comitê Gestor das Contas Especiais de Pernambuco, em face da liminar proferida pelo conselheiro Carlos Levenhagen – que facultou “aos tribunais a manutenção dos convênios já firmados para pagamento proporcional e em listas distintas, na forma do disposto no artigo 9º, parágrafo 1º, da Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 115/2010, até deliberação final pelo Plenário” – resolveu voltar à sistemática anterior, considerando que os tribunais já mantinham as listas em separado para o pagamento de precatórios e repasse. A decisão do magistrado, de 24 de outubro, atende a pedido formulado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor).
Com a deliberação do Comitê – formado por representantes do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) e Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) –, retoma-se à sistemática de repasse da verba disponibilizada nas contas especiais, com a manutenção das listas distintas, admitindo-se os pagamentos parciais segundo a ordem cronológica de cada tribunal. O Comitê é composto pelos assessores especiais das Presidências: o juiz Isaías Andrade Lins Neto (TJPE), o juiz Gustavo Augusto Pires de Oliveira (TRT-PE) e o juiz Leonardo Resende Martins (TRF5).
Na mesma reunião, o Comitê manteve a prestação de contas dos repasses determinada na Consulta 0005292-39.2013.3.00.0000 respondida pelo CNJ. Tal apresentação de movimento financeiro representa mecanismo de controle e transparência da gestão dos recursos depositados nas contas especiais dos entes devedores, já incorporado à rotina de procedimentos em Pernambuco.
Com as medidas, os tribunais federais foram beneficiados com o recebimento de recursos proporcionais para o pagamento dos créditos superpreferenciais (doença grave e idoso) e pela ordem cronológica. Nesse ponto, admite-se o pagamento imediato dos créditos, mesmo que não seja suficiente para a quitação integral do precatório, metodologia que é benéfica para os credores e, principalmente, para os entes públicos que terão os débitos amortecidos. A sistemática será aplicada aos novos depósitos e àqueles ainda pendentes de repasses.
Histórico – O CNJ, em resposta à Consulta 0005292-39.2013.3.00.0000, determinou aos Tribunais de Justiça – gestores das contas do regime especial de pagamento de precatórios – elaboração de lista única. O documento incluía o Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Federal, bem como o repasse da verba disponibilizada para pagamento do precatório mais antigo, admitindo-se apenas o pagamento integral, o que poderia implicar no represamento de valores na conta especial até que alcançasse a soma suficiente para o cumprimento da determinação do CNJ.
Os tribunais de Pernambuco já haviam firmado convênio para a manutenção das listas separadas. Os repasses, a partir de orientação do próprio Conselho, eram feitos de forma proporcional, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Resolução 115/2010. Em Pernambuco, houve a adaptação para a nova sistemática, cumprindo-se integralmente a Consulta respondida pelo CNJ e, agora, com a nova permissão, retornou-se à sistemática anterior.
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Redação | Ascom TJPE