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A Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) publicou, na quarta-feira (20/3), no Diário de Justiça eletrônico (DJe) a Resolução nº 526/2024 que altera o art. 3º e o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 267/2009, que disciplina o Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário do estado de Pernambuco. A Resolução foi aprovada pelo Órgão Especial do TJPE e entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a nova redação do art. 3º da Resolução nº 267/2009, os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima.
No § 1º do art. 3º a norma esclarece que, para ser considerado de natureza urgentíssima, o pleito deve reunir os três requisitos cumulativos. São eles: (1º) quando, em razão do tempo exíguo, a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente forense ou quando for ela fundada em fato(s) ocorrido (s) no período abrangido pelo plantão; (2º) quando estiver demonstrada a existência de risco concreto de ocorrência, durante o período abrangido pelo plantão ou nas 24 horas seguintes, de perecimento do direito ou de dano grave irreparável ou de difícil reparação; e (3º) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente.
Com a nova redação, o art. 3º conta ainda com o § 2º, que estabelece que, caso o(a) o magistrado(a) verifique que o pleito dirigido ao plantão não é de natureza urgentíssima, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao magistrado (a) plantonista designado (a) para o próximo período, se se tratar de qualquer das hipóteses previstas para seu plantão judiciário (art. 4º), e, nos demais, ao juiz (à) juiza natural.
A alteração funda-se na ideia de que a atuação dos(as) plantonistas se dá em sede de jurisdição extraordinária, que momentaneamente e em razão de situação urgentíssima, excepciona o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Por isso, na análise dos limites da competência dos(as) plantonistas, a urgência do caso concreto é o parâmetro a ser considerado na ponderação entre o princípio do juiz natural e o da prestação jurisdicional ininterrupta.
A nova resolução altera ainda o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 267/2009 para determinar que a reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, devendo ser comunicada pelo (a) juiz (a) plantonista ao órgão de classe, para eventuais providências.
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Texto: Redação | Ascom TJPE
Foto: Assis Lima | Ascom TJPE