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Supermercado é condenado a indenizar cliente que teve carro furtado no estacionamento da loja

O grupo Cencosud Brasil Comercial Ltda foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um cliente que teve o carro furtado do estacionamento do supermercado G Barbosa,  em Olinda, que pertence ao grupo, enquanto realizava compras. O valor será atualizado com juros e correção monetária. A sentença foi proferida pelo juiz Alexandre Freire Pimentel, da 29ª Vara Cível da Capital, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (06/01). As partes podem recorrer da decisão.
 
O furto ocorreu em setembro de 2013. A empresa ainda terá que restituir ao autor o valor de R$ 220,00, referente à compra de uma nova bateria para o veículo, pois o equipamento foi retirado do carro com o furto. O estabelecimento também foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
 
O autor da ação alegou que é consumidor do supermercado e que foi ao local acompanhado da esposa e dos filhos no próprio veículo. O cliente declarou que, após efetuar as compras, se dirigiu ao estacionamento, mas não encontrou o seu carro e, por isso, comunicou o fato aos responsáveis, que confirmaram o furto através de imagens das câmeras do local. Porém, de acordo com o consumidor, o supermercado afirmou não se responsabilizar pelos veículos estacionados no estabelecimento.
 
Segundo os autos do processo, o cliente foi no mesmo dia até o plantão policial para comunicar a ocorrência do furto, tendo o referido veículo sido entregue no dia seguinte pela Delegacia de Repressão a Roubo e Furto de Veículos, mas sem a bateria e com o som danificado. Por isso, o autor da ação requereu a condenação do supermercado ao pagamento de danos morais e à restituição do valor da bateria.
 
O estabelecimento comercial contrariou as alegações do cliente, afirmando que não possui nenhuma responsabilidade sobre o fato, pois furto é um evento inevitável. A defesa do supermercado também alegou não ter ocorrido qualquer falha de comportamento da empresa em relação à segurança e que o furto pode ter ocorrido por negligência da vítima. Assim, afirmou não haver danos morais e, com a entrega do veículo no dia posterior ao incidente, quase se exauriu o suposto dano material sofrido pelo homem.
 
De acordo com o magistrado, é inquestionável a responsabilidade da empresa pelo furto do veículo no estacionamento do supermercado. "A oferta de segurança não raro constitui um diferencial para a atração do consumidor ao estabelecimento comercial, pois é natural admitir que o consumidor, ao se dirigir a esses estabelecimentos, intui a convicção de que nesses lugares desfrutará de segurança".
 
"Ademais, com relação ao pedido de danos morais, entendo por sua procedência, uma vez que o consumidor confia na guarda de seu automóvel ao supermercado. Assim sendo, o supermercado que oferta o serviço de estacionamento aos consumidores, auferindo lucros diante desta comodidade, por certo deve responder ante a quebra de confiança ao consumidor", finalizou o juiz.
 
Busca processual no 1º Grau: NPU 0000110-60.2014.8.17.0001
 
 
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Texto: Ruan Samarone | Ascom TJPE