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Seção Criminal do TJPE define regras da aplicação da contagem em dobro da pena para presos no Curado
Em decisão unânime, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) fixou, no dia 1º de setembro, cinco teses que definem as regras para a aplicação da contagem em dobro da pena para pessoas presas no Complexo Penitenciário do Curado, em condições subumanas e insalubres, em atendimento à Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O órgão colegiado, formado por 12 desembargadores, estabeleceu que não terão direito a essa contagem em dobro os detentos que foram condenados a crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual e aqueles cometeram crimes hediondos e equiparados previstos na Lei nº 8.072/90. A Corte IDH queria que a referida contagem fosse para beneficiar a todos presidiários, não importando a natureza do crime.
Devido a esta restrição quanto a aplicação da contagem em dobro da pena, a Seção Criminal acolheu parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008770-65.2021.8.17.9000, suscitado pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). No Incidente, discutiu-se a aplicação da contagem em dobro de pena para pessoas presas em condições subumanas e insalubres de encarceramento, definida na Resolução de 28/11/2018, da Corte IDH. O acórdão foi lavrado nos termos do voto do desembargador Carlos Frederico Gonçalves de Moraes. O relator do IRDR foi o desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio.
Pelas teses fixadas pela Seção Criminal, para evitar a superpopulação carcerária e as suas consequências no Complexo Penitenciário do Curado, os juízes de execução penal do TJPE devem observar, em primeiro lugar, a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 e as diretrizes fixadas pelo STF na repercussão geral do RE 641.320/RS. Para os detentos que terão direito ao benefício, uma das cinco teses fixadas estabelece que o termo inicial da contagem em dobro do tempo de prisão será a data do ingresso do detento no Complexo Penitenciário do Curado. Na hipótese de mais de uma condenação, será necessário separar as penas impostas, para fins de cálculo da contagem em dobro, evitando a “poupança de tempo de prisão”.
Participaram do julgamento no dia 1º de setembro de 2022, os desembargadores Cláudio Jean Nogueira Virgínio (relator), Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (relator para o acórdão), Isaías Andrade Lins Neto, Eudes dos Prazeres França, Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Antônio Carlos Alves da Silva, Fausto de Castro Campos, Mauro Alencar de Barros, Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Marco Antônio Cabral Maggi e Leopoldo de Arruda Raposo.
Leia a íntegra das cinco teses aprovadas no Julgamento:
TESE 1: A contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, estabelecida pela Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) possui a natureza jurídica de remição sui generis ou, mais precisamente, de “remição por superlotação”.
TESE 2: Para evitar a superpopulação carcerária e as suas consequências no Complexo Penitenciário do Curado, os juízes da execução penal devem observar, em primeiro lugar, a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 e as diretrizes fixadas pelo STF na repercussão geral do RE 641.320/RS.
TESE 3: Após esgotados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, o benefício da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, previsto na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), somente se aplica aos detentos que não forem acusados ou condenados em razão dos crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual, assim classificados pelo Código Penal, bem como não se adota aos recolhidos em virtude dos crimes hediondos e equiparados previstos na Lei nº 8.072/90.
TESE 4: O termo inicial da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, prevista na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), é a data do ingresso do detento no referido estabelecimento prisional, independentemente da data em que o Estado brasileiro foi notificado da deliberação.
TESE 5: Na hipótese de superveniente condenação por crime posterior no curso da execução, antes de se proceder à soma determinada no art. 111, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, faz-se necessário efetuar a separação das penas tão somente para fins do cálculo do cômputo em dobro estabelecido pela Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fim de evitar a denominada “poupança de tempo de prisão”.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008770-65.2021.8.17.9000
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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE