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Em sentença prolatada nesta terça-feira (31/05), a 1ª Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente da Capital condenou Sari Mariana Costa Gaspar Corte Real a oito anos e seis meses de reclusão por abandono de incapaz com resultado morte, previsto no Art. 133, § 2º, do Código Penal, em face de Miguel Otávio Santana da Silva, ocorrido no dia 2 de junho de 2020.
De acordo com a decisão do juiz José Renato Bizerra, titular da Unidade, a acusada iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, determinado pelo Art. 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal. Entretanto, conforme previsto pelo artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a sentenciada tem o direito de recorrer em liberdade. Segundo a sentença, “não há pedido algum a lhe autorizar a prisão preventiva, a sua presunção de inocência segue até trânsito em julgado da decisão sobre o caso nas instâncias superiores em face de recurso, caso ocorra”.
A decisão considera ainda que “a conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não é possível, a pena imposta supera a quatro (4) anos, o artigo Art. 44, inciso I do Código Penal não o permite. A suspensão condicional da pena do Art. 77 do Código Penal também é impossível, a reprimenda definitiva está acima de dois (2) anos”.
Caso - O MPPE denunciou a acusada por abandono de incapaz com resultado em morte, com as agravantes de cometimento de crime contra criança e em ocasião de calamidade pública (art. 133, § 2º, do CPB, com as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “h” e “j”, do CPB).
No total, foram ouvidas oito testemunhas arroladas pelo Ministério Público de Pernambuco, de forma presencial, no dia 3 de dezembro de 2020, e também seis testemunhas de defesa, sendo três de forma presencial, no dia 3 de dezembro de 2020, outra por carta precatória na comarca de Tracunhaém, e as duas últimas testemunhas, além do interrogatório de Sari Corte Real, no dia 15 de setembro de 2021. Após a instrução, o Ministério Público de Pernambuco, o assistente de acusação e a defesa apresentaram as alegações finais.
Processo nº 0004416-62.2020.8.17.0001
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Texto: Redação | Ascom TJPE
imagem: iStock