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Cidadão receberá indenização de R$ 20 mil devido a ferimento por queda de placa publicitária municipal na praia de Porto de Galinhas

Fotografia da estátua da deusa da justiça, Themis

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação do município de Ipojuca em indenizar um cidadão que ficou ferido e com uma cicatriz na face devido à queda de uma placa publicitária da cidade. O órgão colegiado negou provimento aos embargos de declaração do autor e do município e manteve acórdão em que houve o aumento do valor da indenização a título de dano moral de R$ 5 mil para R$ 10 mil e foi reconhecido a obrigação do ente municipal pagar indenização de R$ 10 mil a título de dano estético. O relator dos recursos é o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira.

O acidente ocorreu no dia 20 de julho de 2019, às 10h45, quando o cidadão estava na faixa de pedestre localizada na avenida Central da praia de Porto de Galinhas, próximo ao posto de Zé Bras e da Gran Hamburgueria. A placa de publicidade da Prefeitura caiu do poste e atingiu o cidadão no rosto. Embora o autor tenha se submetido à cirurgia, a lesão provocada deixou cicatriz definitiva na face.

O julgamento dos embargos de declaração ocorreu em sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2024 com a presença dos outros dois membros da Primeira Câmara de Direito Público, os desembargadores Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e Paulo Romero de Sá Araújo. Nos embargos, o autor da ação desejava aumentar os valores indenizatórios e o município alegou ausência dos pressupostos para imposição da indenização. Na primeira instância, o caso foi julgado na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, com sentença condenatória assinada pela juíza de direito Nahiane Ramalho de Mattos, e prolatada no dia 27 de setembro de 2022.

Em seu voto, o desembargador Jorge Américo explicou que há no caso a responsabilidade civil subjetiva do município, em que foram constatados a culpa do poder público no acidente, o dano ao cidadão e o nexo de causalidade. “Compete ao ente público municipal realizar a manutenção do patrimônio público constante em via pública. Restou suficientemente provado o fato narrado na inicial e o dano que dele adveio ao autor, porquanto, a partir da análise do Boletim de Ocorrência, da Perícia Traumatológica, dos registros hospitalares e dos depoimentos testemunhais, não há dúvidas de que uma placa publicitária caiu sobre o autor, ferindo-lhe a face. Evidencia-se, ainda, o nexo causal, tendo em vista que o dano foi causado em virtude da omissão de um dever específico do ente público, que consistia, exatamente, na conservação da placa publicitária localizada em logradouro público”, afirmou o magistrado na decisão.

O relator também destacou que pode haver acumulação de indenizações de dano moral e dano estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O dano moral acha-se devidamente configurado, não se podendo classificar como mero dissabor a queda de uma placa publicitária sobre transeunte, causando-lhe ferimentos. Na fixação da indenização por danos morais, o julgador deve observar os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter sancionatório, pedagógico e inibidor da condenação, elidindo-se, contudo, o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, a verba indenizatória por dano moral foi majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 3.7. Há ainda o dano estético a ser reparado, que consiste na deformidade permanente ocasionada ao autor (cicatriz na face), comprometendo-lhe definitivamente a aparência. Na quantificação do dano estético, a Câmara entendeu razoável o valor de R$ 10.000,00. 3.8. Nos termos da Súmula 387 do STJ, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. 4. Apelo do Município improvido. Apelo do particular parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e condenar o demandado, ainda, à reparação do dano estético, também no valor de R$ 10.000,00”, escreveu Pereira de Lira no voto.

Ainda cabe recurso contra esta decisão do órgão colegiado.

Processo 0001317-45.2020.8.17.2730

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE