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Instrução Normativa Conjunta que trata de fluxos de gestão e procedimentos na Infância e Juventude é alterada

Foi publicada, na edição 12/2024 do Diário de Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira (17/1), a Instrução Normativa Conjunta 1/2024. O texto altera alguns pontos dos artigos 20, 31, 41 e 42 da Instrução Normativa Conjunta 8/2023, que dispõe sobre fluxos de gestão processual a serem observados por magistrados e magistradas nas unidades judiciárias com competência em matéria de Infância e Juventude e procedimentos específicos para utilização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Confira aqui.

De acordo com as mudanças, após a reavaliação trimestral para acompanhar criança ou adolescente inserido(a) em programa de acolhimento institucional ou familiar, disposta no parágrafo 5º do artigo 20, o(a) magistrado(a) deve, em sendo o caso, encaminhar a decisão de acolhimento e os relatórios enviados pela instituição de acolhimento ou família acolhedora e informar se colocou sob guarda para fins de adoção para o(a) relator(a) do recurso, conforme artigo 4º do Anexo I da Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

No artigo 31 foi acrescentado o parágrafo 3º. Segundo ele, a ação de habilitação para adoção, nas hipóteses em que os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, nos termos do artigo 166 do ECA, é necessária a representação por advogado(a), defensor(a) público(a), podendo a ação ser distribuída com o requerimento feito diretamente pelos(as) pretendentes(as) na unidade judiciária com competência em matéria da infância e juventude.

Já o parágrafo 2° do artigo 41 sofreu alteração, não sendo mais possível a data de nascimento ser considerada data presumida ao ser finalizada a adoção. Por fim, foi modificado o artigo 42, onde foi atualizado o nome da classe das Tabelas Processuais Unificadas (TPU/CNJ) “Guarda de Infância e Juventude” (código 1420)  e adicionado ao mesmo o parágrafo 5°. Este último trata dos procedimentos de guarda ou tutela para fins de adoção nas hipóteses em que os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, nos termos do artigo 166 do ECA.

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Texto: Redação | Ascom TJPE