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Banco e supermercado são responsabilizados por queda de cliente em loja

Uma rede de supermercados e uma instituição financeira foram condenadas, solidariamente, a pagar 15 mil reais por danos morais a uma cliente que sofreu uma queda dentro do centro comercial, quando utilizava o caixa eletrônico. Na decisão, o juiz Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital, considerou que, além do supermercado, o banco é corresponsável pelo dano sofrido, em virtude da cadeia de consumo estabelecida com a instalação do caixa eletrônico nas dependências do supermercado e do serviço representar um incremento na atividade bancária. Da sentença cabe recurso. 

De acordo com o processo, a cliente se dirigiu ao supermercado para realizar um saque no caixa eletrônico localizado no interior da loja. A queda foi provocada por um acentuado desnível não sinalizado, ocasionando graves lesões em seu pé direito. Em decorrência do acidente, a vítima ficou impossibilitada de trabalhar durante três meses.

Após perícia, foi constatado que a grave lesão impossibilitou a autora de exercer sua atividade profissional. “Todo trauma articular e de fratura é de relevância importante. Portanto, não havia condições para se exercer atividade laboral de maneira normal, pois a autora estava imobilizada e com restrições de deambulação (caminhada)”, concluiu o laudo. Pelo prejuízo sofrido em decorrência do afastamento do trabalho, o juiz condenou também as empresas a cerca de 76 mil reais por danos materiais, além de 400 reais em razão de despesas médicas.

Segundo a argumentação do juiz Carlos Gonçalves, é clara a relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e ambas as rés, fornecedoras de serviços. Tal relação é regida pelas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova que, neste caso, significa que é de responsabilidade das empresas a comprovação de isenção de culpa. O magistrado cita, na decisão, o artigo 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Ainda de acordo com a sentença, destaca o magistrado, “é patente a ocorrência do dano moral, haja vista as lesões sofridas pela autora, ante o defeito na prestação desses serviços e a ausência de segurança no estabelecimento requerido. (...) A condenação visa não só compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza”.

A sentença foi publicada na Edição 48/2019 do Diário de Justiça eletrônico (DJe) com NPU 0070854-80.2014.8.17.0001.

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Texto: Amanda Machado | Ascom TJPE
Imagem: iStock