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Artigo: Felicidade, um direito de busca e de obtenção

A busca da felicidade como realização humana é um direito personalíssimo e existencial fundado na dignidade de cada um. A felicidade é a concretude ideal da pessoa humana em sua existência e o direito, como ordem jurídica, não apenas deve prometê-la, mas instrumentalizá-la suficiente à sua obtenção adequada.

É da natureza humana, em seu melhor estado de espírito, acreditar podermos ser felizes, à exata medida de nossas circunstâncias e dos nossos sonhos. Quando no inventário das horas e dos dias percorridos, recepcionamos um Ano Novo, em projetos de vida pessoal, modos e formas devem ser arregimentados como indicadores fundantes de uma felicidade coletiva. Afinal, não podemos ser felizes sozinhos.

Mais precisamente, a felicidade haverá de ser compreendida como um bem jurídico extraído do bem-estar social porquanto tratar-se de um direito social de primeira grandeza. Felicidade como um direito significante e essencial, dotado de sua categorização própria, tais como os direitos à moradia digna, ao trabalho recompensado por salários justos, à saúde em garantia de melhor qualidade de vida e à segurança como premissa de ordem e paz social.

O mundo moderno está perdendo a sua capacidade de instruir a felicidade a partir dos valores imateriais que melhor a protejam, consabido que “a busca individual pela felicidade pressupõe a observância de uma felicidade coletiva”.

No ponto, somente em uma sociedade mais harmônica e justa o homem terá o seu “locus” próprio de ser feliz. A propósito, a Declaração de Independência dos Estados Unidos (04.07.1776), escrita por Thomas Jefferson, Benjamin Franklin e outros juristas objetivou a vida, a liberdade e a busca da felicidade dentre os direitos inalienáveis. Esse último direito aparece pela vez primeira reconhecido; intrínseco à natureza dos homens, iguais pelo Criador.

No mesmo sentido, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1798, França) preconiza a felicidade coletiva, prevendo que as reivindicações pessoais devem sempre se destinarem à obtenção de uma felicidade geral.
Constituições como as do Reino do Butão (artigos 9º e 20, 1), Japão (artigo 13) e Coreia do Sul (artigo 10); assinalam o mesmo direito à felicidade, a partir de o Estado promover e efetivar uma felicidade destinada a todos.

Segue-se, daí, que o Índice Nacional de Felicidade Bruta – INFB – previsto na Carta Política do Butão, estabelece como indicador macro (art. 9º) os indicadores sociais que empreendem a medição do padrão de vida e qualidade de governo como formas que sinalizam o bem-estar social.

A felicidade ganha sua dimensão ético-normativa, como um bem da vida, juridicamente conceituado, e o direito de sua busca torna-se um direito social inexorável à dignidade das pessoas. E quando a positivação do direito da busca de ser feliz coloca-se sob o pálio de o Estado cumprir suas obrigações para com a sociedade, torna-se também preciso que sejamos mais solidários com o próximo. Os mais humildes sempre se colocam imediatos em presteza.

É tempo de recepcionarmos o Cristo nascido, com espírito piedoso e pacífico, para que a Estrela de Belém melhor ilumine o Novo Ano.

Que a Boa Nova de grande alegria (Lc., 2.10,11) também seja a de um 2017 feliz para todos.

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Jones Figueirêdo Alves – Desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), também é mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL). Magistrado tem artigos semanalmente publicados no jornal Folha de Pernambuco.