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Paciente impedido de entrar em hospital por não apresentar esquema vacinal tem mandado de segurança extinto por deficiências na petição inicial

Foto de seringa retirando dose da vacina da Covid-19 de um frasco de vidro

 

É pressuposto específico para a impetração de mandado de segurança a existência de prova documental e pré-constituída dos fatos alegados. Não havendo essa comprovação, não se deve conhecer do mandado de segurança, por inadequação da via eleita. Com este fundamento, o desembargador Bartolomeu Bueno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, um mandado de segurança que questionava a apresentação de cartão de vacinação exigida por um hospital em fevereiro de 2022, para permitir a entrada de um paciente, em tratamento médico na instituição desde 2020.

O caso tramita no Órgão Especial  do TJPE. O impetrado no mandado de segurança é o governador do estado de Pernambuco e o ato coator é o Decreto Estadual nº 52.145/2022. O mandado de segurança foi distribuído para o TJPE no dia 7 de fevereiro de 2022. A decisão terminativa do desembargador Bartolomeu Bueno foi proferida no dia 12 de fevereiro.

"No caso concreto, o autor do mandado foi proibido de ingressar no Hospital, no qual tinha consulta marcada relacionada ao tratamento de câncer que vinha realizando desde 2020. A respeito, o autor da presente ação argumenta que o Decreto Estadual nº 52.145/2022, apontado como ato coator, ao exigir a apresentação do comprovante do esquema vacinal completo para ingressar nos lugares, incluindo o Hospital, está ferindo o seu direito à saúde, estampado no art. 196 da Constituição Federal. Afirma ainda que não pode ser coagido a tomar vacina em virtude dos riscos da aplicação e a ausência de comprovação da sua eficácia”, relatou Bueno. O paciente também pediu nos autos que seja permitido a ele a imediata continuidade do tratamento médico contra o câncer do reto, ainda que sem esquema vacinal completo, e se necessário, a realização de exame RT-PCR às custas do estado de Pernambuco.

O Decreto Estadual nº 52.145/2022 altera o Decreto nº 51.749/2021, que dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de estabelecer a exigência de passaporte vacinal e/ou testagem negativa para Covid-19, para acesso ao público a essas atividades.

Ao analisar os pedidos feitos pelo autor no mandado de segurança, o magistrado concluiu que o Decreto Estadual nº 52.145/2022 não se refere à entrada de pessoas em hospitais. "Ainda que se considere o Decreto citado como lei de efeitos concretos e afaste a aplicação da Súmula 266 do STF, ao lê-lo, visualiza-se facilmente que as exigências contidas em seu texto são referentes a apresentação de cartão de vacinação restritas ao ingresso em atividades sociais, econômicas e de lazer como museus, restaurantes, shoppings, teatros, cinemas, dentre outros. Não há qualquer dispositivo do Decreto nº 52.145/2022 que se refira ao ingresso de pessoas que buscam tratamento em clínicas ou hospitais públicos. Dessa forma, não há relação entre o ato do Governador apontado como coator com o fato do impetrante ter sido impedido de ingressar no hospital. (…) Este Decreto não é mencionado na petição inicial da presente ação mandamental, nem consta no rol de documentos apresentados. E considerando a cognição restrita que caracteriza a via mandamental, não pode ser realizada a emenda da petição inicial para adequar o ato coator ou juntar provas novas”, explicou o desembargador.

Para Bartolomeu Bueno, não havia outra opção senão extinguir o mandado, por deficiências na petição inicial. "Por todas essas razões, é nítido que a petição inicial do presente mandado de segurança não preencheu as formalidades necessárias para viabilizar o conhecimento da ação. E se a petição inicial apresenta deficiências em sua estrutura, o rito procedimental do mandado de segurança impõe a extinção da ação sem resolução do mérito”, decidiu o relator.

A decisão monocrática do relator teve como fundamento jurisprudencial os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RMS 60.158/RJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, julgado em 02/06/2020 e publicado no DJe do dia 17/08/2020; e MS 23.596/DF, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/08/2020 e publicado no DJe do dia 01/09/2020).

 

Cabe recurso contra a decisão terminativa do magistrado.

 

Mandado de Segurança: 0001875-54.2022.8.17.9000

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE