Notícias

Decisão liminar da Vara da Infância de Paulista determina volta das aulas presenciais no município

Símbolo da Justiça, martelo, simbolizando decisão

A cidade de Paulista tem o prazo de 10 dias para voltar a oferecer aulas presenciais na rede municipal de educação básica, sob pena de pagar multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. O retorno das atividades presenciais nos ensinos infantil e fundamental foi determinado em decisão liminar deferida, no dia 17 de fevereiro, pelo juiz de Direito Ricardo de Sá Leitão Alencar Junior da Vara da Infância da Comarca, na ação civil pública nº 0041017-78.2021.8.17.3090. O processo é de autoria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e foi ajuizado por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania.

A prefeitura também deverá adotar as medidas necessárias para disponibilização de professores e profissionais necessários ao atendimento de todas as turmas e realizar, até a data de reinício das aulas, as ampliações, adequações, seja por reformas ou por disponibilização de mais imóveis adequados à finalidade educacional para fins de adequação da quantidade de alunos por turma. 

Neste retorno estabelecido pela decisão judicial, o município deverá observe os protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde aplicáveis ao retorno das atividades presenciais em todas as unidades de ensino da Rede Municipal, como o distanciamento social entre alunos e professores, e a disponibilização de material de higienização, tais como lavatórios em funcionamento e em quantidade suficiente, sabão líquido, gel alcoólico 70%, saboneteira (para o gel e para o sabão líquido), toalhas de papel, bem como máscaras e outros EPI’s previstos como uso obrigatório determinado pela legislação vigente e recomendações das autoridades sanitárias nacionais.

Na decisão liminar, o magistrado estabelece que o transporte escolar das crianças também deverá ser retomado, observados os protocolos sanitários e as normas do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao veículo e condutor, bem como com a realização de vistoria semestral nos veículos pelo DETRAN. Por fim, o juiz ainda define que o município deverá promover a realização sistemática de diagnósticos, objetivando organizar programas de recuperação e reensino, cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem que considere as habilidades e as competências necessárias a serem desenvolvidas pelos estudantes ao longo do período.

A obrigação do retorno das aulas presenciais está condicionada pela decisão judicial liminar ao quadro de segurança sanitária atual. Se houver eventual recrudescimento do cenário epidemiológico a ponto de ensejar a suspensão das atividades econômicas e sociais em caráter geral, a decisão deverá ser avaliada.

Fundamentação Jurídica

A decisão liminar que estabeleceu o retorno das atividades presenciais em Paulista teve como fundamento jurídico a isonomia do Poder Público no oferecimento de direitos básicos, como a educação, previsto na Constituição de 1988, o Decreto Estadual nº 50.470/2021, que estabeleceu a volta das aulas presenciais em Pernambuco a partir de 5 de abril de 2021, e a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e estabelece a manutenção e o desenvolvido do ensino. 

"Não se está, aqui, pretendendo substituir os formuladores das políticas públicas de saúde nesse juízo técnico, até por dever de autocontenção, mas o caso é que, há vários meses, as aulas presenciais estão autorizadas no âmbito do Estado de Pernambuco. Ora, está estreme de dúvidas a desnecessidade, do ponto de vista sanitário, de suspensão das aulas. Isso fica ainda mais patente quando se considera que escolas particulares e mesmo escolas públicas estaduais funcionam, normalmente, no território paulistense. Desnudada a mise-en-scène da preocupação sanitária da Prefeitura, vem à luz a única razão da discrepância de tratamento entre os estudantes: a estrutura foi precarizada e negligenciada pelo Município do Paulista, que insiste em pretextar zelo pela saúde da comunidade escolar para adiar a entrega de instalações de ensino”, argumentou o juiz Ricardo de Sá Leitão. 

De acordo com a decisão, há provas nos autos da negligência do municio em relação a rede de educação básica. "A documentação acostada traz evidências assombrosas da situação, com registros de ofícios e reuniões travadas com o Município, que, a toda evidência, tem-se escorado na pandemia para justificar sua inoperância. Repare-se que os pretextos foram variados: espera pela integralização das vacinas dos professores; pela vacinação dos alunos e, por fim, o retardo de processo licitatório. Este se mostra o motivo real do atraso: o Poder Público municipal negligenciou a manutenção e estruturação das unidades de ensino, abrigando-se à confortável sombra da pandemia de Covid-19, à qual, por deliberada inércia, fez associar-se uma epidemia de analfabetismo, evasão escolar e agravamento da desigualdade social. Para além da efetiva falta da política pública na adequação das aulas remotas e presenciais, demonstram-se, aqui, a desídia e contumácia da gestão municipal, que não parece respeitar as privações de seus munícipes nem a autoridade do Ministério Público. Repita-se: não há nenhuma justificativa para a paralisação das aulas presenciais. A menos que se afirme alguma mutação genética dos alunos da rede municipal que os torne mais vulneráveis à doença do que os congêneres das redes privada e estadual”, destaca o magistrado na liminar.

O juiz Ricardo de Sá Leitão ainda enfatizou os riscos a que os estudantes estão submetidos em relação aos demais alunos das redes estadual e privada. "Aqui, estamos diante de sérias ameaças à prestação da educação pública às crianças usuárias do serviço. A toda hora, vão-se avolumando evidências da perda pedagógica, psicológica e socioafetiva desencadeada pelo afastamento das crianças do convívio escolar. Suas vítimas mais fatais são, precisamente, os alunos da rede pública, pois sequer ao improviso da educação à distância tiveram acesso. Consequência disso são as notícias assombrosas como o aumento em 66% de crianças não alfabetizadas entre 6 e 7 anos durante o período pandêmico[i].  Devido à falta do governo municipal, o que era difícil para os egressos das escolas públicas – competir com os estudantes da rede particular –, agora, após dois anos de precarização mal disfarçada pela pantomima do “ensino remoto”, agora, raia a dimensão do milagre”, conclui.  

……………………………………………………..
Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Imagem: iStock