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Decisão da Vara da Infância e Juventude de Paulista determina política de inclusão para estudantes com necessidades especiais e deficiências

 

A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulista determinou que o município deverá adotar, no prazo de 45 dias corridos, uma nova política educacional inclusiva para todos os estudantes com necessidades especiais e com deficiências, sob pena de aplicação de multa de R$ 20 mil por dia de atraso, limitada ao patamar de R$ 500 mil. A sentença foi prolatada no dia 13 de fevereiro pelo juiz de Direito Ricardo de Sá Leitão Alencar Júnior, responsável pela unidade judiciária. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública 0017082-72.2022.8.17.3090, de autoria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O Poder Executivo municipal ainda pode recorrer.

 Em resumo, a sentença determina que o município de Paulista desenvolva um plano de ação pedagógico individual para cada um dos estudantes com necessidades especiais e/ou deficiências, matriculados na rede de ensino da cidade, além de disponibilizar, nas escolas, número suficiente de professores assistentes, agentes de apoio, intérpretes de libras e cuidadores, para atender a demanda desses estudantes.

A decisão também abrange a estrutura física da rede de ensino para efetivar o atendimento educacional especializado (AEE), determinando a aplicação de acessibilidade aos prédios e o uso de equipamentos e recursos de ensino multifuncionais específicos e a distribuição de material didático adaptado para esses estudantes, como livros em braile e audiolivros entre outros, permitindo que possam acompanhar o conteúdo ensinado em sala de aula. A política educacional inclusiva será monitorada pela obrigatoriedade de o município apresentar relatórios detalhados sobre esses alunos e as estratégias empregadas para assegurar sua inclusão no processo de aprendizagem.
 
Na decisão, o magistrado citou a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPCD) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque, aprovada em 30 de março de 2007, no âmbito das Nações Unidas, e internalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009). “A educação inclusiva se assenta sobre duas premissas: a integração da Pessoa com Deficiência (PCD) na sua comunidade escolar e a adoção de artifícios para superar as barreiras de todas as naturezas.  A ação em lida propugna a acessibilidade dos estudantes com deficiência, mediante a adoção de tecnologias assistivas, adaptações razoáveis e profissionais de apoio especializado (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 3º, III, VI e XIII), em diversos aspectos do serviço educacional: desde a infraestrutura física até o capital humano necessário para a oferta regular do ensino. (...) Acessibilidade, neste contexto, não é terreno para improvisos: é condição para que a pessoa com deficiência possa exercer sua autonomia, de maneira a, se não eliminar, atenuar maximamente a fruição dos direitos da PCD”, explicou o juiz Ricardo de Sá Leitão Alencar.
 
De acordo com os autos, o município de Paulista tem sido omisso quanto aos direitos dos estudantes com necessidades especiais. “A matéria fática se encontra corroborada por farta prova documental, contendo ofícios, atas de audiências realizadas com representantes da Prefeitura e, mesmo, denúncias da comunidade, dando conta do descaso com que o Município do Paulista tem tratado os estudantes com deficiência. (...) Aqui, estamos diante de sérias ameaças à prestação da educação pública às crianças com deficiência usuárias do serviço. A toda hora, vão-se avolumando evidências da perda pedagógica, psicológica e socioafetiva desencadeada pelo afastamento das crianças do convívio escolar em decorrência da pandemia. O caso dos alunos com deficiência é ainda mais severo, na medida em que nem mesmo à precária retomada do ensino presencial estão podendo ter acesso, inviabilizado pela omissão do Município em oferecer os recursos necessários à acessibilidade desse público hipervulnerável em uma perspectiva interseccional – pela pobreza, tenra idade ou deficiência. Note-se que, segundo documentação anexa à petição, os problemas persistem, conforme denúncias de pais de crianças com deficiência, pondo em risco, já, o ano letivo vigente. Assim, satisfeitos ambos os pressupostos da concessão da tutela de urgência antecipada, é o caso de deferi-la” concluiu o magistrado.
 
Ação Civil Pública - 0017082-72.2022.8.17.3090
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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Imagem: iStock