Notícias

4ª Câmara Cível do TJPE nega pedido do deputado federal Túlio Gadelha para retirar comentário da deputada federal Carla Zambelli sobre projeto de lei no Facebook e no Instagram

Mão segura smartphone e tela exibe página inicial do facebook

 

Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa do deputado federal Túlio Gadelha, que pedia a retirada de comentário da deputada federal Carla Zambelli sobre o projeto de lei 3.369/2015, publicado nas redes sociais Facebook e Instagram. O julgamento do recurso ocorreu no dia 22 de fevereiro deste ano. O acórdão do órgão colegiado manteve a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível do Recife - Seção B na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais no 0060976-72.2019.8.17.2001. O relator do agravo é o desembargador Eurico de Barros Correia. Também participaram da sessão de julgamento do agravo os desembargadores Jones Figueiredo Alves e Silvio Romero Beltrão. Cabe recurso contra o acórdão.

No agravo, o deputado Túlio Gadelha tentava obter uma decisão judicial que imputasse a parlamentar Carla Zambelli ou ao Facebook a obrigação de retirar as postagens em rede social identificadas nas URLs: https://www.instagram.com/p/B1XuKA5n-jo/ e https://www.facebook.com/198620036895177/posts/2392868740803618/. Como argumento, o parlamentar alegou que a deputada utilizou as redes sociais para disseminar notícias falsas (“fake news”), deturpando o teor do projeto de lei de autoria dele, em coautoria do deputado federal Orlando Silva, que tem por objeto o conceito jurídico de família. Gadelha ainda reiterou que a manutenção das postagens implicaria em dano grave de difícil reparação, razão pela qual pleiteou a concessão de liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória.

Fazendo referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador Eurico de Barros Correia explicou, no acórdão, que o direito à liberdade de expressão não protege apenas as opiniões que são consideradas verdadeiras. O magistrado reproduziu trechos do processo ADI 4451, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado no Tribunal Pleno do STF em 21 de junho de 2018: "O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia”, diz trecho de decisão no ADI 4451.

Além do precedente do STF, o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPE levou em consideração a imunidade formal para expor opinião no exercício do seu mandato que a deputada Carla Zambelli possui. "Assim sendo, mesmo o suposto teor difamatório ou desagradável reputado como ilícito pelo agravante, não poderia justificar a tutela de urgência pretendida, pois a agravada goza de imunidade formal e material para expor as suas ideias e opiniões, especialmente quando se trata de matéria relacionada com o exercício do seu mandato, como é o caso das críticas vertidas ao agravante e ao projeto de lei em questão. Diante do exposto, entendo que o agravante não demonstrou o requisito de probabilidade de êxito do pedido, razão pela qual voto para negar provimento à concessão da tutela de urgência formulado neste Agravo de Instrumento interposto por Túlio Gadelha Sales de Melo, para manter inalterada a decisão interlocutória agravada”, escreveu o desembargador Eurico de Barros no acórdão.

Na mesma decisão, o órgão colegiado do TJPE rejeitou preliminar de ilegitimidade interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, que alegava não ser parte legítima do processo. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os artigos 18 e 19 do Marco Civil da Internet (Lei no 12.965/2014), a empresa proprietária das mídias sociais pode fazer parte do polo passivo nesse tipo de ação judicial.  

"O Marco Civil da Internet (Lei no 12.965/2014) prestigia, dentre outros princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, discriminados no inciso I do seu art. 3º. Ao disciplinar a responsabilidade dos provedores de aplicações, como no caso do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em relação às suas redes sociais “Facebook”, o referido diploma legal dispõe, em seus art. 18 e 19:  Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.  Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”, destacou o desembargador Eurico de Barros na decisão colegiada.

Em seguida, o relator citou três recursos especiais julgados no STJ: o REsp. 1698647/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o REsp. 1274971/RS de relatoria do ministro João Otávio de Noronha e o Resp. 1306157/SP, de relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão. "Conforme se depreende dos referidos precedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de retirada de URLS específicos dos resultados de busca de provedores de aplicações de internet, inclusive em sede de tutela de urgência. Assim sendo, O provedor de aplicações tem legitimidade ad causam para compor o polo passivo da relação jurídica processual que envolve pedido para retirada de conteúdo mantido em suas redes sociais. (…) Assim sendo, a conduta do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é suficiente e necessária para satisfazer a pretensão do autor, preenchidos os requisitos legais, caso o órgão jurisdicional entenda pela procedência do pedido, razão pela qual resta caracterizada a legitimidade passiva ad causam da agravada”, escreveu o relator no acórdão.

Agravo de Instrumento nº 0016526-96.2019.8.17.9000

Confira a decisão na íntegra.

………………………………..………………………..
Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE

Foto: Pornpak Khunatorn | Istock Banco de Imagens