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2ª Câmara de Direito Público mantém desclassificação de candidato que ultrapassou idade limite de 28 anos para ingresso na PMPE em concurso de 2009

Soldado da PMPE usando a farda. Em destaque, está o brasão da Polícia Militar de Pernmbuco

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento, de forma unânime, à apelação de um candidato de 29 anos que se inscreveu no concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) no ano de 2009. Ele foi aprovado na fase da prova objetiva no certame, mas foi desclassificado pelo Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (IAUPE) das etapas posteriores do concurso por ter ultrapassado a idade limite de ingresso na corporação que é de 28 anos.

De acordo com a Lei Complementar Estadual Nº 256/2013, todos os candidatos devem ter até 28 anos no ato de inscrição do concurso. O acórdão foi publicado na quinta-feira passada (03/03), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), mantendo a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife. O relator da apelação é o desembargador Ricardo Paes Barreto. Ainda cabe recurso contra a decisão do Órgão Colegiado.

"A LCE nº 108/2008, que previa que a aferição do limite etário se dava no momento do ingresso na carreira militar, foi modificada pela LCE nº 256/2013, para determinar que o ato de inscrição fosse o marco para comprovação da idade máxima de ingresso na carreira. A LCE nº 256/2013 estabeleceu, em seu art. 2º, que seus dispositivos seriam aplicados aos concursos vigentes na data de sua publicação, inclusive em relação ao concurso público em tela, instituído pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101 de 31 de agosto de 2009. Dos documentos acostados aos autos, percebe-se que o apelante contava, à época da inscrição, a qual teve o seu termo final em 27/10/2009, 29 (vinte e nove) anos de idade, restando ultrapassando o limite etário máximo estabelecido pela LCE nº 256/2013, não possuindo o requisito etário correspondente para fazer parte do quadro da corporação da Polícia Militar de Pernambuco”, escreveu o relator no acórdão.

A decisão do TJPE seguiu jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo o entendimento é o de que "a comprovação do requisito etário estabelecido em lei, para o ingresso nas carreiras militares deve ocorrer no momento da inscrição do concurso público, e não na inscrição do curso de formação”, enfatizou o desembargador Ricardo Paes Barreto na decisão colegiada.

No 1º Grau da Justiça Estadual, o processo tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife. A sentença foi prolatada no dia 10 de junho de 2019 pela juíza de Direito Substituta Ana Paula Costa de Almeida da Central de Agilização Processual. Na decisão, a magistrada citou a Súmula 123 do TJPE, que estabelece que  a idade máxima para ingresso na Polícia Militar de Pernambuco é mensurada até o dia anterior à data em que o candidato complete 29 (vinte e nove) anos de idade. A decisão ainda cita o precedente julgado em 08 de agosto de 2017 na 1ª Câmara de Direito Público do TJPE, a apelação 478048-10027804-33.2016.8.17.0001, de relatoria do desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, e publicado no DJe 29 de agosto de 2017.

"Impende destacar que quem possui 28 anos terá essa idade até completar 29 anos. A partir dessa premissa, ocritério etário ao ser aferido deve permitir que o candidato com 28 anos e seis meses, por exemplo, continue no concurso público, pois não superou a idade limite de ingresso na corporação militar. Ocorre que, no caso dos autos, no ano em que o edital foi publicado, em 2009, o autor já não cumpria o requisito etário inicial, qual seja, possuir no máximo 28 anos de idade completos no ato de ingresso na carreira de militar do Estado, pois já contava com 29 anos de idade, já que nasceu em 08/03/1980 (fl. 13), não havendo como acolher o pedido formulado na inicial", escreveu a juíza Ana Paula Costa de Almeida na sentença.

Apelação 0087164-64.2014.8.17.0001

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Foto: Ascom PMPE