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Trabalhadora rural comprova espondilolistese na coluna e obtém aposentadoria por invalidez

Símbolos da Justiça
 
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reconheceu, de forma unânime, o direito à aposentadoria por invalidez para uma trabalhadora rural diagnosticada com espondilolistese na coluna, doença que a incapacitou totalmente para atividades laborais no campo. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), na segunda-feira (7/02). Na decisão, o órgão colegiado negou provimento a reexame necessário do processo encaminhado ao 2º Grau e julgou prejudicada a apelação voluntária do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). No julgamento, ficou mantido integralmente o teor da sentença prolatada na Vara Única de Gameleira, que havia concedido a aposentadoria por invalidez e negado o auxílio-doença por falta de nexo entre a enfermidade e o acidente de trânsito ocorrido na jornada de trabalho. O relator do caso na Câmara é o desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior. O INSS ainda pode recorrer desta decisão.
 
"O conjunto fático-probatório coligido aos autos confirma a moléstia da demandada, mesmo sem ser provocado pelo acidente do trabalho, resta demonstrado a invalidez permanente para o desempenho de suas atividades habituais, de modo a permitir a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-se, especialmente, a profissão da autora, trabalhadora rural, passivo de força braçal e de baixa escolaridade. Neste contexto, vale ressaltar a existência de outros elementos para concessão da aposentadoria por invalidez além dos elencados no art. 42 da Lei 8213/91, quais sejam: a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado”, escreveu o desembargador Antenor Cardoso no acórdão.
 
A trabalhadora rural exercia suas atividades na Usina Trapiche S/A no ano de 2010. Em 05 de agosto, ela sofreu um acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, quando o ônibus que transportava os trabalhadores da Usina capotou. A trabalhadora sofreu traumatismo crâniano e também teve problemas na coluna, sendo diagnosticada com "artrose primária de outras articulações”, degeneração de disco intervertebral", "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia", "lumbago com ciática", "dor lombar baixa” e "abscesso da bainha tendínea”. Desde então, ficou afastada das atividades laborais. Recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho do INSS até o dia 30 de março de 2012. Nos autos do processo no 1º Grau, a autora solicitou a continuação do recebimento do auxílio ou a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando que as condições que ensejaram seu afastamento se mantinham inalteradas. 
 
Durante a instrução processual, a trabalhadora foi submetida à perícia que atestou a espondilolistese na coluna, confirmando a incapacidade laboral definitiva, mas sem relação com o acidente de trânsito sofrido por ela. "Nos presentes autos foi realizada perícia médica, cujo laudo acostado às fls. 81/84 concluiu pela ausência de nexo entre o acidente sofrido pela autora em 2010 e a patologia que apresenta desde 2016. Sendo assim, cumpre destacar que para a concessão de auxílio-doença acidentário, a parte autora deve comprovar a existência dos seguintes requisitos legais exigidos pela Lei nº. 8.213/91, cumulativamente, a saber: a) qualidade de segurado à época do acidente; b) redução da capacidade para o trabalho; e c) nexo etiológico entre a redução da capacidade e o acidente. No caso em deslinde, verifico que a controvérsia gira em torno do preenchimento do terceiro requisito, qual seja, o nexo etiológico entre acidente e incapacidade. Neste ínterim, cabe salientar que para a concessão de auxílio-acidente há que se indagar nexo etiológico entre a doença e a atividade laborativa do segurado”, explicou o juiz de Direito Rodrigo Ramos Melgaço na sentença prolatada, em 26 de novembro de 2018, no processo 0000540-65.2014.8.17.0630, na Vara Única de Gameleira.
 
De acordo com o magistrado, o caso da trabalhadora atendia aos requisitos legais exigidos para concessão da aposentadoria por invalidez de acordo com a Lei 8.213/91. "A condição de segurada à autora comprovou com os documentos acostados aos autos. A carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91) restou comprovada com as cópias da CTPS da autora às fls. 08/14, contendo registros de atividade entre os anos de 1980 a 1984 e de 2002 a 2006; bem como com os períodos de auxílio-doença em 2005, 2006 e 2011 (fls. 47/51). Por fim, é de se notar que a perícia médica realizada nos autos constatou incapacidade definitiva total da autora, considerando suas condições socioculturais. (….) Desse modo, diante do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, verifico que não restaram preenchidos os requisitos para concessão do auxílio pretendido, mas a hipótese se adequada aos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez”, concluiu o juiz Rodrigo Melgaço. 
 
Antes do julgamento do reexame necessário do processo na 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, os autos foram remetidos em 16 de abril de 2019 para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e devolveu o processo ao judiciário estadual pernambucano no dia 29 de novembro de 2019. 
 
Jurisprudência
 
Na análise do caso, o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reproduziu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com citação do Agravo Interno no AREsp 1344978/RJ, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques da Segunda Turma, do AREsp 1.348.227/PR, de relatoria do ministro Francisco Falcão, também da Segunda Turma, e do REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 
 
A sentença da Vara Única de Gameleira reproduziu jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões, citando o REsp 1.495.146-MG, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques do STJ, e os processos AC: 486217 CE 0002050-31.2004.4.05.8100, de relatoria Desembargador Federal Francisco Wildo do TRF5, e o Incidente de Uniformização JEF 5016195-22.2012.404.7108 RS, de relatoria da. Juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva do TRF4.
 
Reexame Necessário: 0000540-65.2014.8.17.0630
 
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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Foto: IStock