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Câmara Nacional de Gestores de Precatórios emite Nota Técnica sobre mudança no pagamento pelo regime especial

Magistrados reunidos em sala

Membros do Comitê se reuniram para tratar das prioridades de pagamento de precatórios

Em reunião da Diretoria da Câmara Nacional dos Gestores de Precatórios, em São Paulo (SP), nos dias 18 e 19 de janeiro, foi emitida a Nota Técnica 05/2018, para orientação dos Tribunais de Justiça sobre a nova Emenda Constitucional 99/2017 que altera substancialmente a EC 94/2016. Durante o encontro, a Diretoria debateu as principais alterações feitas pela EC 99/2017, para aplicação a partir do exercício de 2018, em relação à cobrança de precatórios, pagamento de créditos superpreferenciais (portadores de doença grave ou deficiência e idosos).

A Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, alterou o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir novo regime especial de pagamento de precatórios, além dos artigos 102, 103 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que trouxeram algumas inovações referentes à obtenção de recursos suplementares para o pagamento de precatórios. Nesse ponto, incluem-se os depósitos judiciais, bem como a elevação do limite máximo para o pagamento dos créditos superpreferenciais, de três para cinco vezes o limite da obrigação de pequeno valor (OPV).

A NT 05/2018 observa que não se trata, verdadeiramente, de um novo regime especial, mas da continuidade de uma sistemática que perdura desde a EC 62/2009. Diz o texto: "Esse novo regime especial há de ser interpretado, portanto, como uma continuidade dos regimes especiais anteriores, iniciados a partir da EC 62/2009, passando pelos julgamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4357 e 4425/DF e QO de 25/03/2015) e pela promulgação da EC 94/2016, e que busca agora, com a EC 99/2017, conferir a devedores e credores, ferramentas e meios para o retorno de todos os entes devedores ao regime geral ou ordinário de pagamento dos precatórios, superando essa situação excepcional e transitória tão logo quanto possível, em face da individualizada situação de cada um, sem desconsiderar o prazo limite de 31 de dezembro de 2024 para a cessação definitiva de qualquer sujeição ao regime especial, reservado esse termo final àqueles entes que apresentem efetiva e comprovada dificuldade para quitação da dívida no prazo estabelecido na EC 94/2016".

“Uma das questões mais importantes é que, apesar de ter havido a extensão do termo final para 31 de dezembro de 2024, não significa que automaticamente todos os entes devedores terão os seus débitos prolongados para aquela data, considerando que foram mantidos os comprometimentos percentuais com a Receita Corrente Líquida de 2017, significando que muitos entes deverão sair do regime especial e retornar à sistemática do artigo 100 da CF antes do termo final”, explica o coordenador do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), juiz Isaías Andrade.

O magistrado salienta também o aumento de três para cinco vezes da OPV, para pagamento dos créditos superpreferenciais, interpretando-se pela aplicação imediata dos novos valores. A Nota Técnica, por sua vez, destaca o silêncio do novo texto quanto à possibilidade de complementação do valor para aqueles que já receberam o benefício pela sistemática anterior e, sobre o tema, assim se manifesta: "Desse modo, caso venha a ser admitido o pagamento dessa complementação, tal providência não pode preterir o adimplemento de antecipação que, requerida, acolhida ou em processamento, aguarde o aprovisionamento de recurso pelo ente devedor para o seu atendimento".

Segundo o juiz Isaias Andrade, outra questão importante envolve a utilização dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios no regime especial. “A EC 99/2017 deixou claro que a fonte de recursos é complementar e o ente devedor não pode deixar de aportar recursos próprios para cumprir as obrigações do regime especial. Ainda sobre o tema, observou-se que a EC 99/2017 disciplinou de forma expressa os critérios para o levantamento dos recursos disponíveis para cada ente devedor, havendo a necessidade urgente de adequação da regulamentação interna dos tribunais”, afirmou.

Ao final, a Nota Técnica 05/2018 faz várias recomendações aos Tribunais de Justiça. Confira AQUI o teor do documento.
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Texto: Redação | Ascom TJPE