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Artigo: Svenica e os usos comerciais de nome e imagem

Em Svenica, uma pequena vila da Eslovênia, de menos de cinco mil habitantes, situada numa parte da ex-Iugoslávia comunista, a pizzaria “Rondo” tem prestado, há bastante tempo, uma afetiva homenagem à ex-modelo eslovena Melania Knavs, onde ali nasceu e viveu toda sua infância. É oferecida uma sobremesa (“sladica”) com seu nome. 

Agora, Melania Knauss (com o sobrenome germanizado e adotado nos EUA) é a senhora Melania Knaus-Trump (desde 2005), será a 47ª primeira-dama dos Estados Unidos (20/01/2017) e quer proteger sua imagem de usos comerciais, inclusive no país natal. Constituiu uma firma de advogados eslovenos, que editou esta semana sobreaviso inibitório sobre o uso de seu nome e imagem, advertindo sobre tal manejo sem o devido consentimento prévio.

O fato divulgado pelos jornais europeus, em 6 de dezembro, repercutiu na antiga cidade da região da Estíria, na fronteira das duas regiões históricas do então Império Habsburgo (Carniola e Styria). Ali, onde eclodiu uma das primeiras manifestações populares pelo Estado Esloveno (1869), vindo a atual Eslovênia tornar-se país independente ao separar-se da Iugoslávia em junho de 1991, o aviso extrajudicial desprovido de qualquer especificidade ou determinação de caso, produziu seus efeitos imediatos. 

Imagens de Melania sumiram das prateleiras do comércio local e não mais são oferecidos produtos de pastelaria, jarros de mel, roupas íntimas, vinhos ou sapatos com menções nominais ou representações visuais de sua pessoa. 

O direito à imagem, como um direito personalíssimo e o uso indevido da imagem, com fins comerciais, são temas jurídicos recorrentes. No direito brasileiro, a matéria está sumulada no verbete nº 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo à indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". 

Tem sido sempre assim e mesmo quando se trate de pessoa pública, caracteriza-se o abuso do uso da imagem, que tenha sido utilizada com fim comercial, subsistindo o dever de indenizar (STJ – 4ª Turma, AgRg no Ag 1345989-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 23/03/2012). 

Efetivamente, a reprodução de imagem de pessoa pública somente é admitida pelo princípio da informação adequada, dispensada a autorização quando aquela constituir-se mera acessoriedade do próprio acontecimento. A autonomia do direito à imagem consagrou-se com a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), tendo o art. 20 do Código Civil estatuído o dever de indenizar pelo uso comercial não autorizado da imagem.

O tema ganha especial relevo na particularidade de Svenica e de muitos outros lugares do mundo, quando pratos, bebidas e sobremesas ganham nome de pessoas famosas, com a finalidade singular e única de homenageá-las. Assim sucede com a sobremesa “Pavlova”, à base de merengue, em homenagem à bailarina russa Anna Pavlova (1981-1931); ou com o tradicional bolo “Souza Leão”, assim batizado depois de servido pela aristocrática família (Sec. 19) ao imperador D. Pedro II, em visita ao nosso Estado.

A questão retoma interessante atualidade, quando Melania Krauss-Trump acaba de registrar seu atual nome na Eslovênia de suas origens, para a pretendida proteção. Enquanto isso, em restaurante de Sevnica, por imediata cautela, o hambúrguer que levava seu nome, com saboroso picante adicional, passou a chamar-se “Presidencial”.

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Jones Figueirêdo Alves – Desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), também é mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL). Magistrado tem artigos semanalmente publicados no jornal Folha de Pernambuco.