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TJPE promove seminário sobre violência psicológica e stalking durante a programação do Agosto Lilás

Violência psicológica e stalking foram os temas abordados no seminário promovido pela Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça de Pernambuco nesta quinta-feira (25/8), tendo como palestrante o promotor de justiça Rogério Sanches. O evento foi promovido na Escola Judicial (Esmape) e contou com a participação da coordenadora da Mulher, desembargadora Daisy Andrade, e do diretor da Esmape, desembargador Francisco Bandeira de Mello.

Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, Rogério Sanches é também professor da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, além de coordenador pedagógico e professor de Penal, Processo Penal e Oratória do Complexo de Ensino Renato Saraiva - cursos on-line (CERS). Ele é ainda autor de diversas obras jurídicas, dentre as quais estão Manual de Direito Penal – Parte Geral, e Código Penal para Concursos.

A iniciativa integra as atividades desenvolvidas pela Campanha Agosto Lilás, promovida pela Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), durante todo o mês de agosto. O evento faz parte da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e tem como objetivo aprimorar e agilizar a prestação jurisdicional relacionadas ao tema.

A abertura do seminário foi realizada pela desembargadora Daisy Andrade, que destacou a relevância sobre a exposição dos temas atualmente também debatidos durante a XVI Jornada Maria da Penha, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 23 de agosto, em Brasília (DF). “A discussão e o esclarecimento sobre essas temáticas são muito relevantes para todos os que fazem o Poder Judiciário, especialmente para aqueles que atuam na linha de frente do enfrentamento à violência doméstica e também para toda a população. É importante saber identificar tais crimes, como ocorre a tramitação dos processos, e de que forma denunciá-los. Hoje só tenho a agradecer a presença do promotor Rogério Sanches, um profissional brilhante tanto pela atuação no Ministério Público de São Paulo quanto pelo trabalho como professor, reconhecido nacionalmente”, pontuou.

O diretor da Esmape, desembargador Francisco Bandeira de Mello, comemorou a realização de mais um evento promovido pela Coordenadoria da Mulher, objetivando o enfrentamento da violência doméstica e o trabalho efetivo do setor na área. “A desembargadora Daisy Andrade realiza um trabalho notável à frente da Coordenadoria da Mulher com dinamismo, consistência, eficiência, criatividade e solidariedade. A vinda do professor Rogério Cunha Sanches representa um privilégio para todos que estão aqui, servidoras e servidores, magistradas e magistrados. A Esmape tem buscado ao longo do tempo manter o que eu tenho chamado de efervescência máxima no processo de aprendizado e capacitação de conhecimento e fico feliz hoje por mais essa realização com temas relevantes ao nosso aperfeiçoamento”, observou.

O professor Rogério Sanches falou na sequência, agradecendo o convite da desembargadora Daisy Andrade para o seminário. O promotor especificou de forma detalhada o que caracteriza os crimes de violência psicológica e Stalking, consensos jurídicos e questionamentos sobre a jurisdição dos crimes.

Segundo o professor, o crime de perseguição ou stalking descrito no artigo 147-A do Código Penal, é caracterizado pelas condutas de vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade. Não exige o efeito de dano emocional, mas sim uma ameaça à integridade física ou psíquica, restrição à capacidade de locomoção ou invasão ou perturbação à esfera da liberdade ou privacidade. Já o crime de violência psicológica, contido no artigo 147-B do Código Penal, diz respeito às condutas de constrangimento, humilhação, manipulação, chantagem e ridicularização, que para ser configurado exige como consequência danos emocionais.

Rogério Sanches falou da possibilidade, em tese, do concurso efetivo dos dois crimes quando cometidos em contextos distintos e exemplificou: “Se o casal, por exemplo, está separado, e o ofensor persegue reiteradamente a vítima através de ameaças, que a intimidam, restringem sua liberdade de locomoção e geram dano emocional (sofrimento, angústia significativos), estando presente o mesmo contexto fatídico, e considerando que ambos os delitos estejam inseridos no mesmo título “dos crimes contra a liberdade pessoal”, será possível que o crime mais grave contra liberdade venha a absorver o menos grave (a violência psicológica) sendo o dano emocional avaliado na fixação de pena base”, especificou.

A pena para o crime de perseguição ou stalking é de seis meses a dois anos de reclusão, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição do sexo feminino, mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, e somente se procede mediante representação.

Dentre os meios possíveis de cometer o crime está o cyberstalking. Sobre a expansão da modalidade do crime, o professor traçou um paralelo. “No passado, os atos de perseguição normalmente pressupunham a presença física do agente no entorno da vítima. No máximo haviam remessas de correspondências e ligações insistentes, mas a grande maioria dos casos envolvia também perseguições ostensivas que, não raro, culminavam em ataques à integridade física da vítima. Atualmente, o cyberstalking é um problema crescente, facilitado pela imensa quantidade de pessoas que mantêm perfis em diversas redes sociais, nas quais publicam, sem cautela, imagens e informações de sua vida pessoal”, afirmou.

Para o crime de violência psicológica, a pena de reclusão é de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Sobre o crime, o professor faz uma observação em relação ao seu enquadramento.  “O tipo penal não se restringe aos âmbitos afetivo, doméstico e familiar de que trata a Lei Maria da Penha (art.5º, Inc. I, II e II). Abrange outras formas de violência doméstica contra mulher ocorridas no âmbito estatal ou comunitário. O art. 147 – B é mais amplo, aplicando-se a diversas formas de violência de gênero contra a mulher, na linha do que estabelece a Convenção de Belém do Pará (Decreto nº1.973/1996), que tutela o direito fundamental a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”, explicou Sanches. 

Violência psicológica e a Lei Maria da Penha

A Lei 14.188/2021 incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, a ser atribuído a quem causar dano emocional “que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. Isso pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, limitação do direito de ir e vir, por exemplo. Outra novidade é a inclusão, na Lei Maria da Penha, do critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos para que juízas e juízes, delegadas e delegados, e também policiais, afastem imediatamente o agressor do local de convivência com a mulher ofendida. Antes, isso só podia ser feito em caso de risco à integridade física da vítima.

Confira as fotos do evento AQUI.

Matéria Original: https://www.tjpe.jus.br/-/tjpe-promove-seminario-sobre-violencia-psicologica-e-stalking-durante-a-programacao-do-agosto-lilas

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Texto: Ivone Veloso | Ascom TJPE
Fotos: Assis Lima | Ascom TJPE