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Portlet Aninhado

Adoção Nacional

A autorização para adotar crianças e adolescentes, no Brasil, deve ser solicitada no Juizado da Infância do domicílio da pessoa que deseja ser pai ou mãe por adoção, nos moldes do Art. 50 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Qualquer pessoa, maior de 18 anos, independente do estado civil, que deseja adotar criança ou adolescente deve requerer a inscrição no Sistema Nacional de Adoção (SNA), por meio de Processo de Habilitação à Adoção, regulado pelo ECA.

Confira abaixo a os requisitos necessários e procedimentos que são realizados em Pernambuco. 


PASSO A PASSO PARA HABILITAÇÃO À ADOÇÃO

1. REALIZAR O PRÉ-CADASTRO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO
A pessoa interessada em adotar deve acessar o site do SNA para realizar o pré-cadastro de pretendente. Ao finalizar esse procedimento, deve anotar/salvar o código fornecido pelo sistema. Ressalta-se que apenas o pré-cadastro não garante a habilitação. O(a) pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação. Clique aqui para realizar o pré-cadastro no SNA.
 

2. CONTACTAR A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE OU VARA ÚNICA DA COMARCA DO MUNICIPIO ONDE RESIDE
Os(as) pretendentes deverão entrar em contato por telefone e/ou e-mail, com a Vara responsável em sua Comarca, solicitando informações sobre o processo de habilitação e inscrição no curso preparatório de pretendentes à adoção. Para inscrição no curso, deve informar nome completo, CPF, endereço, telefone e e-mail de contato (se for casal, precisa enviar os dados de ambos(as) na mesma mensagem de e-mail). Clique aqui para verificar informações das comarcas.

 

3. REALIZAR O CURSO PREPARATÓRIO DE PRETENDENTES
Com as informações recebidas por e-mail a equipe da Vara fará a inscrição do(a) pretendente para participar do curso preparatório, que pode ser presencial ou na modalidade à distância. Em Pernambuco, por força do Provimento nº 02/2021, Art. 4º §5º, as habilitações só poderão ser formalizadas quando já realizado pelo(a)(s) pretendente(s) o curso de formação de pretendentes à adoção. Clique aqui para informações sobre o curso preparatório de pretendentes.
 

4.  PARTICIPAR NOS GRUPOS DE APOIO À ADOÇÃO
Essa importante etapa é obrigatória para algumas comarcas e opcionais para outras. O(a) pretendente deverá verificar com a sua Comarca as informações específicas e o encaminhamento para os encontros que poderão ser presenciais ou online. Embora não seja obrigatório em todas as Comarcas, o TJPE recomenda a participação nas reuniões dos Gaa´s (Recomendação 03/2022 CIJ-PE). Clique aqui para saber mais sobre os grupos de apoio à adoção de Pernambuco
 

5. JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO(ART. 197, A, ECA)
A documentação para adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas é possível que seu estado solicite outros documentos. OBS: como já dito, em PERNAMBUCO, além desses documentos, deve também ser apresentado o certificado de participação do curso de formação de pretendentes à adoção, bem como, para as comarcas que exigem, as declarações de participação das reuniões nos GAAs. Clique aqui e confira a lista de documentos exigidos e os requerimentos a serem preenchidos.

 

6. DAR ENTRADA NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO NA VARA E/OU COMARCA
Os documentos devem ser digitalizados e enviados por e-mail para o Distribuidor referente à Vara da Infância e Juventude de sua Comarca, que formalmente dará entrada em seu processo de habilitação. Registre-se que a natureza desse processo é administrativa, não necessitando de representação de advocacia privada ou Defensoria Pública. Clique aqui e confira os e-mails das comarcas.
 

7. PARTICIPAR DE ENTREVISTA, VISITAS DOMICILIARES E DEMAIS PROCEDIMENTOS DETERMINADOS
Com a distribuição, a Ação estará incluída no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e, a secretaria da Vara competente encaminhará ao(à) Juiz(a) para o despacho com as determinações iniciais, podendo solicitar complementação de alguma documentação e/ou informação da pessoa/casal e solicitar o estudo interprofissional (pedagógico, psicológico e social) sobre a motivação e condições para adoção. Concluídas essas fases, o(a) Juiz(a) decidirá sobre os requerimentos do Ministério Público e sobre a necessidade de audiência. o Juízo tem prazo de120 dias para sentenciar o processo. Se necessário, o prazo pode ser prorrogado por mais 120 dias.
 

8. AGUARDAR A SENTENÇA DE HABILITAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO 
O(A) Juiz(a) prolatará sentença julgando se a pessoa/casal será ou não habilitada/o para adotar. Se a sentença for favorável, após o trânsito em julgado, o(a) pretendente será incluído(a) no SNA.

9. AGUARDAR A CONVOCAÇÃO PARA ADOÇÃO 
Com a inclusão do(a)(s) pretendentes no SNA, o(a)(s) mesmo(a)(s) estará(ão), automaticamente, apto(a)(s) no Estado de Pernambuco e, nacionalmente (caso desejar(em)), podendo ser contatado(a)(s) por qualquer comarca que possua criança(s) e adolescente(s) com o(s) perfil(is) definido(s).

10. RENOVAR A HABILITAÇÃO APÓS 03 ANOS
 Caso não adote em um período de três anos após a habilitação, o(a)(s) pretendente(s) deve(m) solicitar à sua Vara a renovação da habilitação. Essa renovação deve ocorrer a cada 03 anos, mediante avaliação por equipe interprofissional e nova decisão judicial pela manutenção da habilitação. Após 30 dias do término da validade, não havendo a renovação da habilitação, o(a)(s) pretendente(s) é(são) automaticamente inativado(a)(s) e deixa(m) de constar na lista de busca das crianças/adolescentes, permanecendo inativos no Sistema até renovação.

Atenção: Após a inserção no SNA, caso o(a)(s) pretendente(s) seja(m) convocado(a)(s) para criança/adolescente no perfil e recuse a adoção por três vezes ou caso inicie uma adoção e desista durante o processo, a inscrição no SNA é inativada, devendo o mesmo passar por nova avaliação da equipe técnica e decisão judicial positiva para ativação. O pretendente é responsável pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente (Resolução 289/2019 do CNJ Art. 4º) Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá dar imediata ciência à Vara da Infância e Juventude, devendo juntar comprovante do novo endereço nos autos do processo original ou requerer pessoalmente a remessa dos autos na vara com competência em infância e juventude do novo endereço. (Resolução 289/2019 do CNJ Art. 4º§1º) Caso eventual desatualização dos dados venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção de crianças ou adolescentes, com as consequências do art. 197- E, §4º , do ECA. (Resolução 289/2019 do CNJ Art. 4º §2º)