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Adoção Internacional
Adoção internacional é aquela onde a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, ou seja, pressupõe, obrigatoriamente, o deslocamento do adotando do país de origem para o de acolhimento.
É excepcional e só pode ser deferida em relação às crianças e aos adolescentes cujo(s) genitor(a)(es) tiverem decretada a perda do poder familiar e, estando, tecnicamente, disponibilizada para ser adotada, não exista candidatos domiciliados no Brasil que tenham interesse em adotá-la(s).
Os interessados em realizar uma adoção deverão procurar, no país onde têm domicílio, um organismo habilitado para intermediar a adoção internacional, o qual deverá ser credenciado tanto no país de acolhida, como no país de origem do adotando, em cumprimento às normas estabelecidas pela Convenção de Haia.
Para atuar no Brasil esse organismo deverá estar cadastrado na Polícia Federal e credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) em Brasília, conforme o disposto na Portaria nº 14, de 27/07/2000 (DOU de 28/07/00), criada por força do Decreto nº 3174, de 16/09/99, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.
Para sua inscrição na Ceja-PE, o candidato a adoção internacional deve providenciar, através do organismo credenciado no Brasil, a remessa do respectivo dossiê com os documentos necessários à sua habilitação.
A Ceja-PE recebe o dossiê que será autuado pela equipe de apoio e remetido à Conclusão, para despacho inaugural, dando-se vista ao Ministério Público e ao Setor Técnico. Se houver necessidade será exigida a complementação necessária, a qual deverá ser cumprida pelo representante do organismo credenciado no prazo estipulado.
Caso todos os pareceres sejam favoráveis, independente de despacho, os autos seguem para o relator , e não discordando dos pareceres, o presidente da Ceja-PE determina a emissão do Laudo de Habilitação, o qual será entregue ao representante do organismo credenciado. Em casos em que há divergências, a emissão do laudo deverá ser deliberada na primeira sessão subseqüente da Comissão.
Não compete ao representante do organismo credenciado solicitar o cadastro de candidato domiciliado no exterior perante os diversos juízos de direito, cabendo-lhe aguardar a convocação do pretendente através da Ceja-PE. Quando houver criança ou adolescente em situação definida e sendo negativa a pesquisa ao Cadastro da Comarca e Cadastro Nacional de Adoção (CNA) a Ceja-PE encaminhará ao juízo competente o candidato domiciliado no exterior indicado para concretização da adoção.
Não se inclui, dentre as competências da Ceja-PE processar e julgar os pedidos de adoção internacional, cabendo sim as varas da Infância e da Juventude onde foi decretado a perda do poder familiar dos genitores do adotando.