SICAJUD - Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais

O Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais (SICAJUD) é um serviço que possibilita o cálculo e a emissão de uma guia de recolhimento para pagamento das custas e taxas judiciárias dos processos do TJPE.
 
O SICAJUD foi desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e tem como princípios a segurança, a transparência e a vinculação da Numeração Processual Única (NPU) com a guia de recolhimento de pagamento.
 
Endereços de acesso ao sistema:
Área Administrativa do TJPE: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais-admin
 
 
Release Notes:Lista de erros corrigidos e melhorias realizadas referente à uma determinada versão do sistema entregue ao cliente.
 
TABELAS DE CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS E OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES
 
ATO Nº 1685/2019 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019: Determinar a correção monetária do valor das custas processuais, taxa judiciária, emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 3,2748%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020
 

ATO Nº 1698/2018 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. DJe 234/2018: Determinar a correção monetária do valor das custas processuais e da taxa judiciária, bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 4,0459%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

ATO N.º /2017 DE DE DEZEMBRO DE 2017, DJe 236/2017 :Determinar a correção monetária do valor das custas processuais, taxa judiciária, emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 2,8039%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2016 a novembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

ATO N.º 1608/2016 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016, DJe 09/2017: Determina a correção monetária do valor das custas processuais, taxa judiciária, emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 6,9875% (seis inteiros e nove mil oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento), correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2015 a novembro de 2016, com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2017.

ATO Nº 544, DE 09 DE MAIO DE 2016, DJe 86/2016, página 6: Adequação do teto de cobrança de custas
judiciais.

Ato nº 1.362/2015, de 04/01/2016, DJe 01/2016: Determina a correção monetária do valor das custas processuais, emolumentos cartorários e TSNR (...) com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Parecer no. 02 de 01/12/2015, Dje 227/2015: Análise dos parâmetros utilizados pelos sistemas informatizados de geração de cálculos judiciários do TJPE.

Ato 1.469/2014, de 22/12/2014: Determina a correção monetária do valor das custas processuais, emolumentos cartorários e TSNR (...) com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Instrução Normativa nº 10, de 04/06/2010, Dje 109/2010 (página 11): Disciplina o procedimento para a restituição de valores recolhidos indevidamente, a título de receita judicial ou administrativa, aos cofres do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Lei 11.404, de 19/12/1996 (DOPE 20/12/1996): Consolida as normas relativas às taxas, Custas e aos emolumentos no âmbito do Poder Judiciário;

Lei 10.852, de 29/12/1992: Dispõe sobre a taxa judiciária;.

Manual

Orientações ao Usuário

Glossário

APELAÇÃO: é o recurso interposto contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau que encerra processo com ou sem solução de mérito (art. 513 do Código de Processo Civil – CPC Brasileiro). Busca a reforma ou a invalidação da sentença.

CUSTAS: São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência;

CUSTAS COMPLEMENTARES DA INICIAL: São aquelas cobradas quando houver a determinação de alteração do valor da causa, por decisão judicial no incidente de impugnação do valor que foi atribuído pelo autor ou for apurada diferença entre o valor devido e as custas prévias recolhidas, em razão de interpretação errônea da natureza do feito ou inclusão em faixa de valor diverso daquele dado à causa;

CUSTAS INICIAIS: são aquelas cobradas no ato da propositura da ação ou de interposição do recurso, conforme as tabelas definidas pelo TJPE e a natureza da ação ou do recurso;

CUSTAS INTERMEDIÁRIAS: São aquelas geradas no curso do processo;

CUSTAS DIVERSAS: São aquelas provenientes de serviços específicos cobrados pela entidade judicial. Exemplos: Despesas postais, Cópias Xerográficas, etc.

CUSTAS FINAIS: São aquelas referentes aos atos praticados durante o trâmite do processo e não recolhidas, inicial ou intermediariamente, devendo ser apuradas antes do arquivamento do feito. A emissão da custa final não é habilitada para os usuários externos ao TJPE devendo sua emissão ser solicitada diretamente na vara;

CUSTAS DE RECONVENÇÃO: São aquelas geradas quando o réu processa o autor, no prazo da defesa. No SICAJUD, as custas de reconvenção devem ser tiradas como Custas Intermediárias.

EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: São os fixados pelo Estado e Distrito Federal, conforme o seu efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.
Outra definição: São taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente. Fundamentação: Artigos 98, §2º; e 236, §2º, ambos da CF.24 de jun de 2015

NPU: Número Processual único. Identifica o processo com um número único em todo o Brasil no formato NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, onde: NNNNNNN = Número Sequencial gerado, DD=Dígito Verificador, AAAA = Ano de cadastro do processo, J = 8 (Justiça dos Estados); TR = 17 (Pernambuco); e OOOO = código da comarca com zeros a esquerda;

POLO ATIVO: Na relação de direito material, polo corresponde a titularidade de direito e pretensões, ou seja, na relação processual o polo ativo corresponde a posição do AUTOR.

POLO PASSIVO: Na relação de direito material, polo corresponde aos deveres e obrigações, ou seja, na relação processual o polo passivo corresponde a posição do RÉU.

TAXA JUDICIÁRIA: Quantia estipulada para pagamento de custas processuais pela utilização dos serviços judiciais. A legislação sobre a taxa judiciária está na lei nº 10852 de 29/12/1992(DOPE 30/12/1992). A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou o processo judicial, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal.