Notícias

Você sabia? Medidas protetivas de urgência

Medidas protetivas de urgência
 
1. As medidas protetivas de urgência indeferidas contra as quais não tenha sido oposta impugnação ou interposto recurso no prazo legal e tenha havido a intimação da vítima, ainda que por edital, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/2006, podem ser arquivadas definitivamente (artigo 1°, III, da Portaria Conjunta 03, de 02 de junho de 2021);
 
2. As medidas protetivas de urgência apensas a processos criminais relacionadas ao mesmo fato e já julgadas, revogadas ou extintas pelo decurso do prazo podem ser arquivadas definitivamente (artigo 1°, IV, da Portaria Conjunta 03, de 02 de junho de 2021); e
 
3. As medidas protetivas de urgência concedidas e em relação às quais não haja sido interposto recurso, após a regular intimação das partes, encontrando-se o feito paralisado há mais de 180 dias, sem que haja qualquer pendência por parte da serventia judicial, podem ser arquivadas provisoriamente até o julgamento do feito principal, se houver (artigo 3°, VI, da Portaria Conjunta 03, de 02 de junho de 2021).
 
Confira a Portaria Conjunta CGJPE-TJPE 03/2021 AQUI.