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Corregedoria publica recomendação a magistrados sobre prestação pecuniária

Ilustração com imagem de moedas e gráficos
A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE) publicou a Recomendação Nº2 para magistradas e magistrados estaduais com competência criminal sobre a aplicação da pena ou imputação penal (ANPP) de prestação pecuniária. De acordo com o documento, assinado pelo corregedor-geral, desembargador Ricardo Paes Barreto, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do dia 23 de fevereiro deste ano, o objetivo da medida é orientar sobre o rigoroso controle da medida, conforme a Resolução nº 154/2012, com a alteração introduzida pela Resolução nº 206/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
Segundo a recomendação, as magistradas e os magistrados devem adotar como política institucional do Poder Judiciário, na execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. A unidade gestora, assim entendida o Juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial.
 
Os valores depositados, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. O recolhimento dos valores oriundos das penas e medidas alternativas de prestação pecuniária será feito mediante depósito em conta judicial, vinculada à unidade gestora, com movimentação, exclusivamente, por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em Cartório ou Secretaria. A unidade gestora ficará responsável pela abertura da conta corrente junto à instituição financeira estadual ou federal, exclusiva para o fim a que se destina; é vedado o recolhimento de qualquer valor em secretaria ou pagamento direto a entidades.
 
O recolhimento deverá ser feito pelo cumpridor da pena ou medida alternativa, mediante depósito bancário na conta da unidade gestora, com a consequente entrega e juntada aos autos judiciais do comprovante junto à Secretaria ou Cartório da referida unidade gestora. Os valores depositados, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, deverão destinar-se ao financiamento de projetos em favor das instituições, previamente cadastradas na unidade gestora competente, que preencham os seguintes requisitos:
 
I – Mantenham por maior tempo um número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; 
II – Atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e para a prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – Prestem serviços de maior relevância social;
IV – Apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificas. 
 
Num país em que faltam recursos materiais e financeiros em todos os setores, no caso concreto àquelas instituições que cuidam da ressocialização de apenados, assistências a vítimas de crimes e de prevenção da criminalidade, sendo do conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça de que não há cadastro de entidades públicas ou privadas disponível em todas as circunscrições do Estado, e ainda diante dos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, o órgão também orienta que nas unidades judiciárias com cadastro instituído, deverá se observar, quando possível e havendo mais de uma instituição cadastrada, o rodízio das destinações. 
 
O documento também recomenda aos Juízos sem cadastro instituído, manter as quantias depositadas em conta judicial, quando não destinadas à vítima, cabendo aos diretores do Foro a imediata publicação de edital com prazo de 30 dias, para que instituições interessadas possam se habilitar, visando integrar o cadastro local, nos termos das normas de regência das Corregedorias nacional e estadual. Em caso de não haver inscritos, é facultada a utilização do cadastro das entidades de comarcas circunvizinhas, enquanto perdurar o impedimento local.
 
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Texto: Rebeka Maciel | Ascom TJPE
Foto: Getty Images