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Aplicações Aninhadas

Súmulas da Infância e Juventude

Abaixo, listamos as súmulas que abordam a Infância e Juventude.

 

Súmula 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. STJ

Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. STJ

Súmula 383 - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. STJ

Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. STJ

Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. STJ

Súmula: 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. STJ

Súmula: 301 - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. STJ

Súmula: 277 - Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa.

Súmula 108 - A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela pratica de ato infracional, e da competencia exclusiva do juiz. STJ

 

Súmula 72 - As Varas da Infância não possuem competência para processar adoções de maiores de 18 anos. TJPE

 

Súmula 73 - Por interpretação conjunta dos arts. 98 e 148, parágrafo único, do ECA, c/c o art. 83 do COJE, os processos de guarda, tutela, destituição e perda do poder familiar não são de competência das Varas da Infância, exceto se a criança ou o adolescente estiver sob condição de risco. TJPE

 

Súmula 01 - O foro do domicilio ou da residencia do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. STJ

 

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