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Uma empresa de seguros foi condenada a pagar danos morais a um cliente com quem celebrou contrato de assistência em viagem. O juiz Rafael de Menezes, da 8ª Vara Cível da Capital, determinou que a seguradora indenize o segurado, em 10 mil reais, pela recusa do atendimento no exterior, quando o paciente precisou ser submetido à cirurgia de urgência.
De acordo com os autos, o autor da ação celebrou contrato de seguro com a ré para assistência em viagem aos Estados Unidos, com cobertura de até duzentos e cinquenta mil dólares. Durante a viagem, procurou um hospital em Orlando com fortes dores abdominais, quando foi diagnosticado com diverticulite aguda. Diante da necessidade de cirurgia de urgência, a ré se recusou a assumir os custos do procedimento, alegando que o autor não comunicou a doença no prazo estipulado pela empresa.
Na decisão, o juiz Rafael de Menezes afirma que o argumento de que autor violou o contrato ao não informar à seguradora da moléstia antes do atendimento “não se sustenta diante da gravidade da diverticulite”, já que a perícia realizada aponta o caso como de “extrema gravidade, a exigir atendimento médico imediato, com risco de morte e sem tempo para protelação do atendimento realizado”.
Para o magistrado, é “justa a condenação da ré em danos morais, pois a recusa do atendimento a segurado no exterior, com grave doença, é mais que mero descumprimento contratual, e causa sim desequilíbrio emocional e sofrimento”. Por fim, condenou a empresa ré a reembolsar o autor do valor gasto com a cirurgia, devidamente corrigido.
O julgador mencionou a importância de se atentar para fatores como a gravidade do fato; a extensão do dano; a condição financeira do agressor e do agredido, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; além da teoria do desestímulo a possíveis situações semelhantes que venham a ocorrer.
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Texto: Redação | Ascom TJPE