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Seguradora é condenada a cobrir custos do tratamento de garoto com câncer

A Sul América Companhia de Seguro Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a garoto que foi diagnosticado com câncer. A empresa, que também terá que pagar R$ 11.803,55 ao segurado, a título de danos materiais, deverá arcar com a cobertura total e integral do tratamento da doença. A decisão foi proferida pelo juiz José Ronemberg Travassos da Silva, da 19ª Vara Cível do Recife, e publicada nesta sexta-feira (09/05), na edição do Diário de Justiça Eletrônico.

A seguradora ainda foi condenada ao pagamento de R$ 104.629,67, referente às despesas do período em que o garoto ficou no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, devido ao agravamento da doença. Caso a quitação dos valores pendentes com o hospital não seja realizada, a Sul América estará sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil, até o efetivo e regular cumprimento desta ordem judicial. A empresa pode recorrer da decisão.

De acordo com o pai, que é o representante do menor no processo, o filho foi diagnosticado com linfoma não-hodkin, tipo Burkit, sendo submetido a procedimento cirúrgico para retirada do tumor, tratamento quimioterápico com emprego do imunobiológico Rituximab e exames. Porém, após a primeira cirurgia, precisou ser levado para São Paulo (SP), onde foi internado no Hospital Sírio Libanês em situação de emergência, no dia 22 de março de 2009.

O pai do menino ainda relata que, enquanto estavam em SP, o filho passou por outras intervenções cirúrgicas (de retirada de tumor, de colocação e retirada de cateter e de transplante de medula óssea), além de sessões de quimioterapia. Porém, mesmo com a difícil situação em que o garoto se encontrava, o pai alega que a seguradora teria se negado a cobrir algumas despesas decorrentes do tratamento, mesmo ele sempre tendo feito pontualmente o pagamento das mensalidades do plano. Um dos argumentos da empresa seria o de que o imunobiológico Rituximab não possui cobertura pelo contrato.

Contrariando as alegações, a Sul América relatou que sempre autorizou e cobriu todas as solicitações do autor previstas em contrato e que os reembolsos foram efetuados nos limites da apólice, mas entende que não pode ser obrigada a cobrir integralmente todas as requisições do autor, especialmente no que se refere a procedimentos, materiais e exames não abarcados pelas condições gerais contratadas. Além disso, a empresa alegou que não possui acordo com o Hospital Sírio Libanês para a realização do tratamento do tipo de linfoma diagnosticado no garoto.

Baseado em jurisprudência, o juiz José Ronemberg afirmou que é vedado às operadoras de seguro/planos de saúde decidir qual o tipo de medicação ou tratamento que é necessário ao paciente. O magistrado também considerou que a internação do garoto no Hospital Sírio Libanês se deu em razão do agravamento do estado de saúde do mesmo, o que demonstra que os procedimentos cirúrgicos e tratamentos iniciados naquele período não foram decididos de forma eletiva. "Como se pode ver, os procedimentos adotados foram imprescindíveis não só para restabelecer a saúde do menor demandante, mas também para preservar e garantir a sua própria vida", disse o juiz.

"Enfim, por tudo o que foi explanado, entendo que merece acolhida a pretensão do autor no sentido de que a seguradora seja compelida a arcar com a cobertura integral relativa às despesas geradas em razão dos procedimentos cirúrgicos e tratamentos quimioterápicos, inclusive com o uso do imunobiológico prescrito pelo(s) seu(s) médico(s) assistente(s). Dessa forma, a seguradora deverá efetuar o pagamento do valor em aberto no Hospital Sírio Libanês", finalizou.

A Sul América também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do demandante, que foram fixados em R$ 4 mil.

Busca processual no 1º Grau
NPU: 34881-69.2011.08.17.0001

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Texto: Ruan Samarone | Ascom TJPE