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Operadoras de telefone móvel são condenadas por realizarem portabilidade de número sem autorização do consumidor

 

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve condenação de duas operadoras de telefonia móvel por terem realizado a portabilidade de um número de celular sem autorização do proprietário da linha e ainda terem transferido sua titularidade para terceiro. Pelos danos gerados pela situação, as operadoras dividirão a obrigação de indenizar o consumidor em R$ 3 mil. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (06/06) na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe). No julgamento, o órgão colegiado negou provimento à apelação interposta por uma das empresas, no caso a TIM Celular S/A. O relator do recurso é o desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho. A decisão da Câmara confirmou a sentença prolatada pela 3ª Vara Cível de Palmares. As empresas rés ainda podem recorrer.

Na ação indenizatória, a primeira demandada foi a Tim Celular S/A, onde o consumidor tinha linha habilitada e ativa, e a segunda demandada foi a Claro S.A, que solicitou a portabilidade do número à revelia de seu dono, e ainda deu a titularidade para terceira pessoa. O consumidor tentou resolver o problema com as duas empresas e não obteve sucesso.

Para o relator, o valor indenizatório estabelecido no 1º Grau foi adequado. “Resta comprovado a ilicitude produzida pelas operadoras de telefonia na portabilidade da linha telefônica do consumidor, sem a sua devida autorização, conforme exegese do art.46 da Resolução Normativa nº460/07 da Anatel, corroborado pela posterior mudança de titularidade da linha, comprovado por documentos apresentados pelos próprios réus. Comprovação que era titular da conta telefônica, antes da migração não autorizada, associado ao prejuízo da situação apresentada, justifica o arbitramento da indenização por danos morais, a ser custeada de forma solidária pelos réus. No momento da fixação do importe indenizatório de danos morais, cabe ao juiz valer-se da teoria do desestímulo, sem esquecer a máxima jurídica de que o valor não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Dentro dessa análise, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), aplicado pelo magistrado de piso não se mostra excessivo, mormente quando levado em consideração a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e da ofendida, bem como a sua vulnerabilidade social”, escreveu o desembargador Agenor Ferreira no voto. A única alteração em relação à sentença, foi a mudança na data a partir da qual haverá a incidência de juros de mora e correção monetária no valor da indenização. A 5ª Câmara Cível estabeleceu que a incidência se dará a partir do arbitramento da ação e não a partir do evento (a portabilidade indevida).

A sentença prolatada na 3ª Vara Cível de Palmares foi assinada pelo Juiz de Direito Diego Vieira Lima. O magistrado esclareceu na decisão o caráter pedagógico da pena. “Havendo responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código Consumerista e não comprovada culpa exclusiva do consumidor resta configurado o ilícito praticado pela parte ré. Desse modo, tem-se que o transtorno, a aflição psicológica e o estresse fugiram da razoável normalidade, causando revolta e dor íntima ao autor. (...) Tem-se entendido, igualmente, que o dano moral decorre do próprio fato violador, o que dispensa a produção de prova a respeito de sua ocorrência. Sopesando-se todos esses ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos à baila e face às peculiaridades do caso em testilha, arbitro o valor da indenização por danos morais em favor da parte demandante em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não é aviltante e reputado suficiente para reparar o mal a si causado, e, ao mesmo tempo, inibir a requerida, para que ela se abstenha de práticas similares, atendendo-se, assim, ao caráter pedagógico e reparatório da indenização”, escreveu Vieira na sentença.

Processo 0002966-82.2012.8.17.1030

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Imagem: iStock