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O juiz do Juizado Especial Cível de Caruaru, Eurico Brandão de Barros Correia, indeferiu, em caráter liminar, pedido de suspensão de multa aplicada por um condomínio a um morador de edifício por uso de som alto. O autor da ação recebeu uma multa no valor de 300 reais, após ser alertado por duas vezes para reduzir o volume do som.
Na decisão, o magistrado argumenta que a multa aplicada ao morador se mostra justificável, considerando que por duas vezes ele foi alertado para diminuir o volume do som, situação que demonstra o grau de perturbação que o autor já vinha ocasionando aos demais condôminos antes da aplicação da sanção. O magistrado ainda destaca o agravante da situação de perturbação vivenciada em período de pandemia pelo novo coronavírus, no qual as pessoas são obrigadas a passar o máximo de tempo possível nas suas residências.
“Tal situação exige, em especial dos grandes condomínios residenciais, maior respeito e tolerância nas relações entre vizinhos, mormente pelo fato de pessoas estranhas terem que conviver por mais tempo, inclusive, compartilhando espaço comum dos condomínios. É fato que as relações em condomínio já são permeadas de desentendimentos em tempos normais, imagine-se em período de pandemia, em que as pessoas se encontram emocionalmente mais sensíveis. Condutas como a praticada pelo autor - utilização de som alto na área de lazer do edifício - bem demonstra a falta de respeito e ausência de empatia para com o próximo, verdadeiro desprezo à boa convivência social”, afirma na decisão.
O juiz aborda também, nos autos, a autonomia da administração do condomínio para a aplicação da sanção. “A convenção é a lei entre os condôminos, de sorte que havendo previsão para imposição regimental de penalidade não há o que se falar em qualquer nulidade. O regimento interno do condomínio reforça a proibição e prevê aplicação de multa em caso de descumprimento das normas previstas no regulamento. Ou seja, o condomínio agiu no exercício regular do direito ao aplicar multa ao responsável por infringir a convenção do condomínio”, destaca.
Para consulta processual:
NPU 000965-77.2020.8.17.8230
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Texto: Ivone Veloso | Ascom TJPE