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Fórum das Varas Cíveis aprova novos enunciados



Magistrados que atuam em matéria cível estão convidados a participar do encontro no próximo dia 21 de agosto, às 10h, no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano


O Fórum das Varas Cíveis aprovou cinco novos enunciados na retomada de suas reuniões em 2015, na última sexta-feira (31/7). O material, disponível ao final deste texto, será publicado pelo Centro de Estudos Judiciários do Tribunal de Justiça de Pernambuco (CEJ-TJPE), dirigido pelo desembargador Jones Figueirêdo, e pelo Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN) em suas respectivas páginas na internet.

A próxima reunião, cujo tema é o novo Código de Processo Civil (CPC), está marcada para 21 de agosto, às 10h, na Sala de Treinamento do 5º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano. Todos os magistrados com atuação em matéria cível ou interessados no tema estão convidados a participar.

Atual coordenador do Fórum das Varas Cíveis, o juiz assessor da 1ª Vice-Presidência do TJPE, Alberto Freitas, ressalta que a contribuição dos magistrados enriquece a troca de experiências. Ele reitera a importância da participação do maior número de juízes e desembargadores interessados na área cível.

"O novo CPC é uma ferramenta que vai mudar consideravelmente o modo de trabalho no Poder Judiciário. Nosso objetivo é discutir como aplicar a nova legislação de maneira mais eficaz", esclarece o juiz Alberto Freitas.

Da reunião do último dia 31 de julho participaram, além do coordenador do Fórum das Varas Cíveis, juiz Alberto Freitas, o juiz assessor da Presidência do TJPE Eduardo Guilliod Maranhão e os juízes Ailton Alfredo de Souza, Alexandre Pinto de Albuquerque, Demócrito Reinaldo Filho, Isaías Andrade Lins Neto, Janduhy Finizola da Cunha Filho, José Gilmar da Silva, Kathya Gomes Veloso, Natália Assis de Melo Pérez, Rafael Cavalcanti Lemos, Sebastião de Siqueira Souza e Sônia Stamford Magalhães Melo.

A seguir, os enunciados aprovados em 31 de julho de 2015 pelo Fórum das Varas Cíveis:

Enunciado: "A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, devendo ser oportunizada a regularização, em prazo assinalado pelo juízo".

Enunciado: "Inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato de financiamento".

Enunciado: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual".

Enunciado: "Ação de prestação de contas não é a via adequada para verificar a legalidade dos encargos e taxas cobradas em contrato de conta-corrente".

Enunciado: "Na inicial da ação de prestação de contas, é indispensável que o correntista identifique o período em relação ao qual busca esclarecimentos e indique os registros duvidosos ou lançamentos na conta não autorizados, com a exposição de motivos consistentes, sob pena de ser indeferida".

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Redação | Ascom TJPE