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Estado vai indenizar esposa de servidor do DER que morreu em acidente de carro durante o serviço

O Estado de Pernambuco foi condenado a indenizar a esposa de um servidor do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), que morreu em um acidente de carro em virtude do serviço. A esposa da vítima receberá, a título de danos morais, R$ 100 mil. O Estado ainda deverá arcar com o pagamento de custas e honorários advocatício, fixados em R$ 5 mil. A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Wagner Ramalho Procópio, e publicada na edição desta terça-feira (14) do Diário de Justiça Eletrônica.

Segundo a autora da ação, Rosimere Alves de Oliveira, o seu marido, Carlo Antônio de Oliveira, funcionário do DER faleceu em virtude do serviço quando transita em veículo de propriedade do Departamento, nas imediações do município de Vitória de Santo Antão. Ela também explica que o acidente foi ocasionado por problemas mecânicos consistentes em falta de manutenção do veículo. A vítima morreu no dia 26 de janeiro de 1994, com 32 anos e deixou uma filha ainda bebê.

A parte autora ainda afirmar que, através do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, obteve-se a informação que o pivô superior da bandeja do lado esquerdo se partiu, produzindo, no veículo, um desvio para o outro lado da pista, dando a entender que tivesse havido um capotamento. Rosimere Oliveira ainda explica que pleiteou administrativamente junto ao DER indenização em razão da morte do marido, pelo que obteve parecer favorável proveniente da Diretoria Jurídica do Departamento.

A Procuradoria do Estado, afirmou que a morte não pode ser objeto de lucro e que dentro do serviço público, com a morte do servidor, surge o direito à pensão. For fim, solicitou a improcedência da ação.

Na sentença, o magistrado destacou que danos ocasionados pela Administração Pública devem ser ressarcidos. "Em outras palavras, a regra é que todo dano, ocasionado pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes, há de ser ressarcido independentemente da existência de dolo ou culpa deste."

O juiz ainda destacou parecer do então promotor do feito, Erik Simões, para destacar seu entendimento acerca da necessidade de se considerar a existência de acidente de trabalho e, em consequência, o dever de indenizar por parte do Estado, independentemente do pagamento de pensão aos dependentes do servidor falecido.

Sobre o quanto indenizatório, o magistrado destacou o fato de o servidor ter morrido ainda com seus 32 anos e deixado uma filha bebê. "De posse destas informações, não posso deixar de considerar a dificuldade vivenciada pela autora no sentido de reunir forças para prover o sustento e a criação de sua filha, cujo pai ao menos conheceu, tendo em vista, à época, contar com meses de vida, bem como o transtorno infligido à autora para suportar, além da perda do ente querido, a dor de ver sua filha crescer sem a presença da figura paterna injustamente privada de sua vida", escreveu.

 O juiz ainda explicou, destacando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ser razoável arbitrar o valor de R$ 100 mil para indenização por danos morais.

Busca Processual:
NPU: 0084688-20.1995.8.17.0001

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Texto: Vanessa Oliveira | Ascom TJPE